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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
Bonificação é uma concessão feita pelo comerciante, que ao invés de dar desconto, oferece uma quantidade de mercadoria maior (famosas promoções, “compre um e leve dois”). Em um post publicado anteriormente (*) eu mencionei que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.156/SP, publicado em 22.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou o entendimento de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação incondicional não integram a base de cálculo do ICMS nas operações normais, com base na interpretação da Lei Complementar 87/96. Pois bem, naquele julgamento se decidiu que a bonificação é uma espécie de...Leia mais
Ao longo dos últimos anos o STJ tem apreciado diversas ações com o objetivo de afastar da tributação pela contribuição previdenciária de verbas recebidas pelos trabalhadores. Agora, a jurisprudência está consolidada no sentido de livrar da incidência da contribuição previdenciária, o salário maternidade, férias usufruídas, terço constitucional de férias, auxílio doença, aviso prévio indenizado e auxílio educação. Abaixo, segue uma breve explicação das razões que levaram a Corte Superior a excluir estes valores da tributação. SALÁRIO MATERNIDADE O Superior Tribunal de Justiça entende que sobre o salário maternidade não incide a Contribuição Previdenciária E isto porque, o sujeito passivo da...Leia mais
Quando o assunto é tributação no Brasil, os valores impressionam. É comum que se noticie que serão julgadas causas bilionárias. Se considerarmos apenas 12 temas cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF nos últimos 5 (anos), os valores envolvidos ultrapassam 550 bilhões de reais (*). Para ter uma dimensão dos valores envolvidos nos processos, ressalto que na área tributária, atualmente, existem 127 temas cuja repercussão geral foi reconhecida e estão aguardando análise pelo STF (**). Estes números demonstram que o STF tem papel cada vez mais decisivo na política econômica do País e sinalizam um grande fortalecimento político desse tribunal....Leia mais
Provavelmente inspirado na decisão do TRF 3, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil interpôs ação direta da inconstitucionalidade – ADIN nº 4927, contra a norma que limita a dedução da base de cálculo do imposto de renda. Recentemente o TRF da Terceira Região julgou processo sobre o tema e decidiu que é inconstitucional a norma que limita a dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus...Leia mais
Volta à pauta do Supremo Tribunal Federal a tributação dos lucros auferidos por coligadas e/ou coligadas no exterior. Esta questão é antiga, começou há 11 anos. Algumas empresas no Brasil são acionistas de empresas no exterior. Em muitos casos a participação é significativa e a sociedade brasileira se torna coligada ou controlada da sociedade no exterior. São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento, ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º e art. 384, § 1º do RIR/99), por outro lado considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente...Leia mais
O Carf decidiu que não incide PIS e Cofins Importação sobre valores pagos por empresa nacional referentes a fretes internacionais e comissões a agentes internacionais intermediadores de vendas em operações de exportação de mercadorias. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção. Trata-se do seguinte. O PIS e Cofins incidem tanto na importação de bens, como na importação de serviços. Quanto à importação de serviços, o artigo 1º, § 1º, I e II da Lei nº 10.865/2004, deixa claro que os serviços provenientes do exterior que constituem fato gerador do PIS e da Cofins...Leia mais
Existe um entendimento de que o Fisco não pode lavrar auto de infração e aplicar penalidades, no caso, juros de mora, enquanto o contribuinte estiver acobertado por medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, justamente porque o contribuinte que está discutindo em juízo com liminar não está cometendo qualquer infração. Neste sentido esclareço que o § 2º do artigo 63 da Lei 9.430/96 estabelece que a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial...Leia mais
Uma sociedade pode ter diversos estabelecimentos. Estes estabelecimentos, em muitos casos, estão localizados em diversos Estados da Federação, mas para efeitos tributários, são considerados autônomos. Ocorre que existe uma situação relativamente comum, que é a hipótese de importação de insumos que serão industrializados por estabelecimento localizado em um estado, mas são desembaraçados por estabelecimento sediado em outro estado, que é aquele que efetivamente comercializará, não os insumos, mas o produto acabado. Nesta hipótese, existe divergência no sentido de saber, quem é efetivamente o estabelecimento destinatário da mercadoria importada, se aquele que comercializará o produto acabado, ou aquele que industrializará o...Leia mais
Publiquei um post de 17/07/2011 denominado “Importação: É muito boa a chance do STF reconhecer que o ICMS-Importação não integra a Base de Cálculo do PIS/COFINS – Importação” Isto se confirmou ontem, pois o STF julgou o caso e por UNANIMIDADE entendeu que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. Os fundamentos do STF são os mesmos do referido post, razão pela qual deixo de repeti-las, mas deixo o link, para quem quiser acessar: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2011/07/17/icms-im/ Segue um trecho da notícia...Leia mais
O tema relativo à possibilidade de aproveitamento das despesas de frete como crédito dedutível na apuração da base de cálculo das contribuições ao Pis e Cofins não cumulativos (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) é muito controvertido e, por este breve artigo, pretende-se apenas mostrar como caminha a jurisprudência em relação a esta questão. Pois bem, em qualquer hipótese, o crédito decorrente de despesas com frete somente é admitido na operação, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Além disso, a questão se subdivide em três possibilidades principais: (i) fretes sobre transferências de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e serviços realizados...Leia mais
O STF voltou a julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, que tratam do regime de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009. Existem diversos temas que estão sendo julgados, a saber: (i) o sistema de pagamentos dos precatórios, (ii) os índices de correção monetária e juros, (iii) preferência de pagamento para os credores que tenham 60 anos ou mais, e portadores de doença grave e (iv) a possibilidade do poder público de compensar os débitos existentes dos credores privados no momento da expedição do precatório. Este post se dedica a tratar deste último item...Leia mais
A jurisprudência dos tribunais regionais federais já começa a ser modificada para entender pela impossibilidade da quebra de sigilo fiscal pela fiscalização. Em um mandado de segurança em que o contribuinte objetivou afastar a exigência de quebra do sigilo bancário pela fiscalização, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região entendeu que a quebra do sigilo bancário para fins de fiscalização de obrigações tributárias é inconstitucional, posto que conflita com a Constituição Federal (Apelação Cível nº 0011468-91.2008.4.03.6100/SP - 2008.61.00.011468-6). A decisão mencionou que, ainda que existam controvérsias, deve ser adotado o entendimento proferido pelo PLENÁRIO do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento...Leia mais