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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
STF julgará em repercussão geral a imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário De fato, o STF analisará o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. Trata-se do processo: RE 1495108 (Tema 1348). Os contribuintes alegam que o inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal (“CF”), assegurou a não incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis em...Leia mais
A Câmara tratou sobre os seguintes pontos da reforma tributária: da taxação sobre grandes fortunas, heranças e fundos de previdência privada e transferência de créditos de ICMS e IBS. A Câmara decidiu que na reforma tributária: Não haverá imposto sobre as grandes fortunas. A decisão foi difícil. Foram 262 votos contra 236. A taxação não vingou porque a criação desse imposto poderia refletir negativamente sobre investimentos; Não exigir Imposto de Transmissão Causa mortis e Coação (ITCMD) sobre heranças de fundos de previdência privada como o VGBL com 403 votos favoráveis. Não cobrar ITCMD na Distribuição Desproporcional de Dividendos; Será permitida...Leia mais
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo, Tema 1.134, REsp n. 1.914.902/SP. Além disso, segundo o STJ, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. E isso porque, o art. 130 caput e parágrafo único, do CTN, possuem as seguintes redações: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes...Leia mais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias, apenas a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, tema 985. Por outro lado, decidiu que as contribuições pagas sobre o terço constitucional e que não foram questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. Ocorre que em 14.10.2024, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração para tentar modificação da modulação do julgado da tese do terço constitucional de férias. A Fazenda Nacional alega: - quando o...Leia mais
A primeira turma do STF decidiu recentemente que não cabe a incidência do imposto de renda da pessoa física no adiantamento da legítima (transferência de bens a herdeiros antes do falecimento). O tema foi debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, cujo relator é o ministro Flávio Dino. No caso analisado, a União Federal pretendia receber imposto de renda sobre o “ganho de capital”, decorrente da diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído aos bens na transferência aos donatários, transmitidos a valor de mercado. Em outras palavras, o contribuinte doou aos seus herdeiros...Leia mais
Dentre diversas alterações trazidas pela Lei n. 14.973 /2024, há também modificações nos critérios de correção dos depósitos judiciais e extrajudiciais federais. A nova lei revogou expressamente a Lei n. 9.703/98, que determinava a correção pela taxa Selic. Assim, a possibilidade de os depósitos deixarem de ser corrigidos pela Selic é muito grande. O artigo 37 da Lei n. 14.973 /2024 dispõe: “Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá: I – conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à...Leia mais
A Emenda Constitucional de 132 de 2023, acrescentou o artigo 134 ao ADCT que dispõe que os saldos credores relativos ao ICMS, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar. Por outro lado, o § 1º, desse mesmo artigo 134 estabelece que “o disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos.” Pois bem, como se sabe, a EC 132 também estabelece a reestruturação do sistema...Leia mais
IPI não recuperável compõe o custo de aquisição para fins de crédito do PIS/COFINS. Esse foi o entendimento da Desembargadora CONSUELO YOSHIDA, do TRF3 ao julgar a Apelação 5004728-20.2023.4.03.6128. Para relembrar, as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, desde 2002, que regulamentavam o art. 3º das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, dispunham que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito de PIS e Cofins. A última IN publicada nesse sentido foi a IN RFB n° 1.911/2019. Ocorre que a Instrução Normativa n° 2.121/2022, suprimiu o direito do cálculo dos...Leia mais
O STF decidiu ontem que a multa qualificada não pode ultrapassar 100% do débito tributário. Trata-se do Recurso Extraordinário 736090, tema 863 da repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli. No Recurso se discutia a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, fixada no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório prevista no art....Leia mais
Os fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza (FECP) estão previstos em Emenda Constitucional, e têm como objetivo viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. Após sua previsão em EC, diversos estados introduziram a exigência através do adicional de ICMS, que corresponde a percentuais que variam entre 1% e 4%. Pois bem, como é de conhecimento geral, ao julgar o Leading Case RE 574706, tema...Leia mais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Recurso Voluntário no Processo Administrativo nº 13603.721405/2015-22, Acórdão 3201-012.012, 3ª Seção/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas na contratação de serviço de movimentação interna (handling), serviços técnicos e de limpeza técnica, de projetação, desenho e cálculo, de acompanhamento de fluxo de materiais e de contêiner, de gerenciamento de estoque, de desembarque, movimentação e armazenagem portuária de insumos importados e de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção. Lembramos, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR,...Leia mais
As pessoas que têm imóvel próprio não podem atualizar o seu valor para fins de imposto de renda, muito embora o valor de mercado seja modificado ano a ano. De fato, o imóvel deve ser informado no imposto de renda pelo custo de aquisição e depois seu valor não pode mais ser alterado. Existem algumas exceções, tais como, caso tenha havido reforma ou benfeitoria no imóvel, e nesse caso, o contribuinte deve ter as notas fiscais comprobatórias. E isso é assim, porque, quando o imóvel é alienado, o ganho de capital é apurado é a diferença positiva entre o valor...Leia mais