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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
O Governo do Estado de São Paulo baixou o Decreto n° 58.918/13, no dia 28/02/2013 alterando o artigo 426-C do RICMS/SP - Regulamento de ICMS do Estado de SP - trazendo mais um capítulo nas chamadas guerras fiscais. Nos termos do Decreto n° 58.918/13, o Estado de SP se auto elegeu competente para exigir o ICMS nas operações interestaduais devido a outro Estado, toda vez que este outro Estado conceder incentivos fiscais sem autorização do Confaz. Assim, pretende cobrar para si o imposto que deixou de ser exigido pelo Estado competente. De acordo com o Decreto n° 58.918/13, o ICMS...Leia mais
O país desonera da incidência do imposto de renda, tributando à alíquota zero, os rendimentos auferidos no Brasil, por residentes ou domiciliados no exterior relativos a: (i) juros decorrentes de financiamento para as exportações e (ii) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior. Juros decorrentes de financiamento para as exportações - A norma que prevê a desoneração dos juros e comissões decorrentes de créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações brasileiras é o art. 1º, XI da Lei nº 9.481/97. Para auferir o benefício é obrigatório comprovar que os recursos tenham realmente sido aplicados no...Leia mais
Os pagamentos de “royalties” e remuneração dos serviços de “assistência técnica” feitos a residentes no exterior têm conceito e tratamento diferenciado do que aqueles destinados a beneficiário residente e domiciliado em território nacional. De fato, os conceitos de “royalties” e remuneração decorrente de “assistência técnica” utilizados ordinariamente nos tratados internacionais contra a dupla tributação (modelo OCDE) não são idênticos ao significado que lhe é conferido pelo direito brasileiro. Os “royalties”, no direito pátrio são remunerações decorrentes da exploração lucrativa de bens incorpóreos (direito de uso) vinculados à transmissão de tecnologia, representados pela propriedade de invento patenteado, assim como conhecimentos tecnológicos,...Leia mais
Embora não exista na legislação do imposto de renda qualquer definição ou conceituação do que seja “aplicação financeira de renda fixa” e “aplicação financeira de renda variável” é possível concluir, analisando as hipóteses elencadas pelo legislador em uma e em outra categoria que, na primeira, no momento da aplicação já sabe o investidor que haverá um “plus” certo quanto à ocorrência, ainda que desconhecido quanto ao montante e, na segunda, no momento da aplicação tanto a futura existência desse “plus”, quanto o seu montante são desconhecidos; ou seja, o resultado futuro é incerto quanto à ocorrência e desconhecido quanto ao...Leia mais
A CF determinava no seu artigo 195 (período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98), que as contribuições sociais (no caso PIS/Cofins), incidiriam sobre o faturamento. Pois bem, neste período foi publicada a Lei nº 9.718/98 que trata das contribuições para o PIS e Cofins cumulativo. Na época da publicação da lei, ainda não havia sido instituído o PIS e Cofins não cumulativo, razão pela qual todas as sociedades se submetiam aos comandos da Lei nº 9.718/98. Esta lei indica que a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, no seu art. 2º. A mesma lei dispõe no...Leia mais
É impressionante o número de questões judiciais tributárias que giram em torno da base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins pelo sistema não cumulativo. Todas as discussões derivam de dois únicos pontos de discórdia, o conceito de receita, base de cálculo dessas contribuições, e o conceito de insumo para fins de tomada de crédito. Somente aqui foram publicados mais de 10 posts sobre estes temas (* temas relacionados abaixo). Saliento que, os questionamentos não atingem as empresas que auferem PIS e Cofins pelo sistema cumulativo, pois as sociedades que apuram lucro sobre esse regime, calculam e recolhem...Leia mais
O Senado Federal editou a Resolução nº 13, de 2012, unificando a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com: (i) bens e mercadorias importados do exterior em 4%, (ii) com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, que resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. Em vista do disposto na Resolução do Senado, o Confaz celebrou o Ajuste Sinief de 19/11/2012, que entrará em vigor em 01/05/2013, estabelecendo na sua cláusula sétima que o contribuinte industrializador...Leia mais
Os recursos externos ingressados no País de investidor não residente, por meio do mercado de câmbio nos mercados financeiro e de capitais, podem ser aplicados nos mesmos instrumentos e modalidades operacionais dos mercados financeiro e de capitais disponíveis ao investidor residente. Antes do início das operações, o investidor não residente deve fornecer informações e preencher formulários, exigidos pelo Banco Central e obter registro junto à Comissão de Valores Mobiliários. Além disso, é necessário eleger representantes que irão agir como representante legal, representante fiscal e custodiante. O representante legal é responsável pelo registro do investidor externo, pelo envio de todas as...Leia mais
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012, passou a permitir o protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Em vista desta autorização legal, a Advocacia Geral da União, editou a Portaria 17 de janeiro de 2013, disciplinando a matéria. Nos termos da Portaria, as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as...Leia mais
As exportações brasileiras são desoneradas da carga tributária para aumentar a competitividade dos nossos produtos no mercado externo. Existem vários mecanismos utilizados para liberar a exportação dos tributos e grande parte deles têm base na Constituição Federal. Assim é que a Constituição Federal estabelece no artigo 149, § 2º, I, que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Vale dizer, a Constituição Federal imunizou as receitas de exportação da incidência do PIS e da Cofins. Ocorre que surgiram dúvidas em relação à incidência do PIS e Cofins não cumulativos sobre receitas de variação cambial positiva ocasionadas...Leia mais
O crescimento das exportações é prioridade para o desenvolvimento do País. Em vista disso, os produtos nacionais destinados ao exterior não devem ser onerados por tributos que prejudicam a sua competitividade no âmbito externo. Por esta razão a CF/88 estabeleceu que não pode recair sobre as exportações o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, a), as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tais como o PIS/PASEP e a COFINS (art. 149, § 2º, I). Não obstante a determinação constitucional, as exportações ainda não são completamente desoneradas. Por exemplo, o PIS e a Cofins...Leia mais
Uma empresa exportadora do RS ajuizou ação requerendo o reconhecimento do direito de imediatamente, sem qualquer limitação temporal, escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo e uso e consumo da empresa. Alegou que tem direito ao creditamento do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo fixo e de uso e consumo sem qualquer restrição temporal em razão do princípio da não-cumulatividade do ICMS e porque se dedica à exportação de produtos. Para fundamentar seu direito invocou o disposto na CF/88, art. 155, § 2º, I (princípio da não-cumulatividade do ICMS)...Leia mais