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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
O Decreto nº 58.811 de 27.12.2012 instituiu o Programa Especial de Parcelamento - PEP - no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS. Em linhas gerais, o PEP dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente. Os pagamentos em parcela única terão...Leia mais
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito a participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração conforme definido em lei, não deixando dúvidas de que os valores recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados – PLR - não se incorporam à remuneração e, portanto, não têm natureza salarial (artigo 7º, XI, CF). A Constituição retirou a natureza remuneratória da PLR com a finalidade de incentivar o empregador a dar participação nos lucros aos seus empregados, pois seria um desestímulo ao empregador com efeitos negativos para os empregados dar a esta verba natureza remuneratória, com...Leia mais
A Receita Federal do Brasil respondeu duas soluções de consulta no sentido de que a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta - CPRB - não incide sobre o 13º Salário (Soluções de Consulta nºs 160 e 161 de 17 de Dezembro de 2012, ambas Disit 6). O entendimento da Receita Federal está de acordo com a lei, pois a base de cálculo do CPRB não é mais a folha de salário, mas a receita bruta, razão pela qual não pode mesmo recair sobre o 13º salário. Tendo em vista que a CPRB aplica-se apenas em relação à receita bruta...Leia mais
O fisco federal exige das empresas contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte, por entender que os pagamentos efetuados em pecúnia têm natureza salarial. No entanto, este entendimento fiscal está equivocado, pois os valores pagos em dinheiro relativo ao vale-transporte não possuem natureza remuneratória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/91, parágrafo 9º, artigo 28, alínea “f” que enuncia que “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.” A legislação própria, mencionada...Leia mais
A partir de 01.01.2013, entrará em vigor a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal (publicada no DOU de 26.04.12), que estabelece alíquota de 4% do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Por meio desta Resolução o Senado tem por objetivo acabar com a "Guerra dos Portos". A questão é a seguinte, nas operações interestaduais (quando a mercadoria é vendida para contribuinte de outro Estado) o vendedor calcula e recolhe ICMS incidente às alíquotas de (i) 7% nas saídas das unidades da federação das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), destinadas às regiões...Leia mais
Conforme comentei no post “Discussões sobre o ISS incidente sobre leasing”, o STF decidiu que sobre o leasing financeiro incide imposto sobre serviços - ISS (RE 547245). Falei também, que a disputa mais relevante em relação à questão iria ser resolvida pelo STJ, pois grande parte das empresas de leasing já recolhia ISS sobre as suas atividades, mesmo antes da decisão do STF. O ponto que o STJ deveria decidir residia em estabelecer qual o Município competente para exigir o ISS, se aquele onde está localizado o estabelecimento da sociedade de leasing, ou se o local onde reside o contratante...Leia mais
Uma das práticas mais comum de planejamento fiscal é a chamada terceirização ou outsourcing. Segundo o DIEESE terceirização é o processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e as transfere para outra empresa. Nesse processo, a empresa que terceiriza é chamada “empresa-mãe ou contratante” e a empresa que executa a atividade terceirizada é chamada de “empresa terceira ou contratada”. Inicialmente a terceirização foi implementada nas atividades acessórias, tais como limpeza, segurança, alimentação. Com o tempo a prática se expandiu e atingiu outros segmentos, dentre eles, departamento de pessoal, informática, contabilidade, manutenção...Leia mais
É muito grande o número de execuções fiscais prescritas que tramitam no Poder Judiciário. A verdade é que os contribuintes nem sabem que os créditos tributários não podem mais ser exigidos. Muitos sequer têm advogados constituídos nos processos. Além disso, apesar da prescrição ser matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida “ex officio” (reconhecida pelo juiz sem que as partes precisem alegá-la), mesmo assim não é comum que os juízes identifiquem a prescrição e a decretem sem que as partes requeiram expressamente. Aliás, quando está prescrito um crédito, o próprio fisco deveria reconhecê-lo e desistir da ação....Leia mais
Foi publicado hoje no DOU o Parecer Normativo da Receita Federal nº 3, analisando as diretrizes para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita - CPRB. No Parecer, a Receita Federal conclui que: “a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia; b) podem ser excluídos da...Leia mais
Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003). Para atender a determinação constitucional foi editada a Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB - para alguns setores da economia, tais como hoteleiro, moveleiro, aéreo, plástico, dentre outros. Alguns contribuintes, com dúvidas quanto a amplitude da base de cálculo da nova...Leia mais
As alíquotas da contribuição destinada ao custeio do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho – GILRAT, antigo Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, conforme a Lei 8.212/91 é de 1% para o grau de risco leve, 2% para o médio e 3% para o grave, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso. Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se a possibilidade de aumentar em até 100% e reduzir em até 50% as alíquotas de 1%, 2%...Leia mais
Operação “back to back” consiste numa operação triangular de comercialização de produtos estrangeiros, conforme já havia comentado no post “Operações ´back to back´ – Tributação”. Geralmente uma empresa num país determinado país, por exemplo, no Brasil, compra no exterior uma mercadoria e a revende para país também no exterior, sem que ocorra o trânsito da mercadoria no território brasileiro. Também comentei anteriormente, que a Receita Federal já declarou diversas vezes que a operação “back to back” não é operação de importação e tampouco de exportação, porque os bens não transitam no país. Ocorre que a Solução de Consulta nº 9...Leia mais