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Toda operação de transporte deve ser assegurada com o seguro contra perdas ou danos causados à carga. De fato, o seguro RCTR-C - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas é obrigatório, por força da Lei nº 8.374/1991, que acrescentou a alínea "m", ao art. 20 do Decreto-Lei nº 73/1966. Referida norma foi regulamenta pelo Decreto nº 61.867/67, no art. 10º, que estabelece: “As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha...Leia mais
O fisco federal exigia das empresas contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte, por entender que os pagamentos efetuados em pecúnia têm natureza salarial. Ocorre que o STF, ao analisar a questão no RE 478410 decidiu que a exigência de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte viola a Constituição. Por outro lado, o STJ que entendia pela incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em dinheiro, reviu sua posição quando do julgamento do STF. Considerando essas decisões judiciais, sobreveio o Ato Declaratório nº 4, de 31 de...Leia mais
A Receita Federal definiu através da Solução de Consulta Cosit 120 de 2016, que vincula todas as autoridades fiscais, como deve ser o pagamento da contribuição previdenciária dos sócios de sociedades de profissão regulamentada, que efetivamente trabalham na sociedade. É importante destacar que a distribuição de lucros não sofre incidência da contribuição previdenciária, por outro lado, sobre o pró-labore recai esse tributo. Pois bem, no caso analisado, uma sociedade prestadora desses serviços esclareceu que distribui os lucros acumulados em períodos já encerrados na proporção de cotas que cada um dos sócios. Além disso, os sócios também tem uma retirada mensal...Leia mais
O CARF em julgado recente decidiu que receitas de terceiro que transitam pelas contas do contribuinte que atua como intermediário não se configuram receita bruta. Trata-se de decisão que analisou um Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional e lhe negou provimento. O processo trata de atividade de intermedição (agência de viagens) e a Fazenda tinha o entendimento que os serviços da agência de viagem não eram de intermediação ou subcontratação, pelo fato de que a agência emitia notas fiscais nas quais constavam não somente sua remuneração de intermediação (comissão, valor agregado ao preço de custos dos serviços e taxa...Leia mais
Os encargos financeiros de empréstimos contraídos para financiar as atividades da pessoa jurídica, em regra, são dedutíveis como despesas operacionais para fins de apuração do lucro real, desde que a efetividade do empréstimo seja comprovada e os encargos financeiros sejam os usuais no mercado. O artigo 299 do RIR/99 estabelece que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Também são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, entendendo-se ainda que as despesas operacionais admitidas são as...Leia mais
A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, emitiu a Solução de Consultanº 80 - Cosit de 31 de março de 2014, aceitando um planejamento fiscal no setor de serviços muito interessante. A consulta trata de um planejamento feito por salão de beleza, e que pode ser aplicado a diversos setores que prestam serviços, respeitando a peculiaridade de cada um. No caso analisado, a consulente, tinha por atividade no seu contrato social a “prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, que consiste na prestação de serviços de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas e se especializou...Leia mais
A tributação do “software” é tratada de forma diferente quando se trata de “software” produzido sob encomenda “personalizado”, ou “software” de prateleira: (i) o primeiro é definido pela doutrina e pela jurisprudência pátria como “programa de computador produzido sob encomenda para atender a necessidade específica de determinado usuário”; (ii) o segundo é definido como “programa de computador produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas”. Em vista dessa diferenciação, o Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ já assentaram o...Leia mais
A Secretaria da Fazenda de São Paulo na Resposta à Consulta Tributária 11523/2016, de 01 de Julho de 2016, decidiu que nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o frete é de responsabilidade do substituído, o pagamento do imposto sobre essa parcela deverá ser efetuado por este. Eis a ementa da Resposta à consulta: “ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR SER ESTE VALOR DESCONHECIDO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO. ALÍQUOTA. I. A base de cálculo do imposto para fins...Leia mais
Um julgado recente do CARF admitiu que, pode ser considerado como insumo para fins de creditamento das contribuições sociais ao PIS e Cofins não-cumulativas, embalagens para transporte dos produtos fabricados por uma empresa agroindustrial. E isto porque, segundo o julgado, esses itens são insumos destinados ao processo produtivo, pois a proteção do produto final para transporte é um gasto indispensável, além disso, é nesse momento que se encerra o ciclo produtivo. Dessa forma, embalagem para transporte é elemento indispensável à composição do produto final e relacionado à atividade da empresa. Nesse mesmo julgado o CARF voltou a decidir que gastos...Leia mais
O conceito de insumo para fins de credito do PIS e Cofins não-cumulativos se relaciona com a receita auferida, visto que esta é base de incidência destas contribuições, diferente da base de incidência do IPI e ICMS, impostos que têm relação íntima com o produto e mercadoria, respectivamente. Isto leva à conclusão que o conceito de insumo, para fins de IPI e ICMS é mais limitado do que o conceito de insumo para fins de desconto de créditos de PIS e COFINS. Em vista disso, devem ser considerados insumos para fins das contribuições todos os bens e serviços que são imprescindíveis para:...Leia mais
O CARF tem o entendimento de que a mudança da estrutura de uma empresa, que separa em duas pessoas jurídicas atividades diversas com a finalidade de reduzir carga tributária, não se consubstancia em conduta abusiva, nem em dissimulação e tampouco permite o tratamento conjunto de duas ou mais empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica. Isto inclusive já foi abordado em outros posts sobre o tema, neste blog (*). Com a nova formação do CARF no ano de 2015, que alterou grande parte dos seus conselheiros, havia expectativa de possíveis mudanças em entendimentos já...Leia mais
As normas que tratam do PIS e Cofins com incidência não cumulativa estabelecem que do valor apurado das contribuições a pessoa jurídica poderá opcionalmente descontar créditos, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem. Dúvidas surgiram quanto a possibilidade de apuração desses créditos, após a alienação do bem e antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais. A Solução de consulta nº 172 de 06/12/2012 (Disit 09)...Leia mais