Tributário nos Bastidores

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Valores de terceiros que transitam na empresa não são receita bruta – CARF

receita-brutaO CARF em julgado recente decidiu que receitas de terceiro que transitam pelas contas do contribuinte que atua como intermediário não se configuram receita bruta.  Trata-se de decisão que analisou um Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional e lhe negou provimento.

O processo trata de atividade de intermedição (agência de viagens) e a Fazenda tinha o entendimento que os serviços da agência de viagem não eram de intermediação ou subcontratação, pelo fato de que a agência emitia notas fiscais nas quais constavam não somente sua remuneração de intermediação (comissão, valor agregado ao preço de custos dos serviços e taxa de serviço cobrada do consumidor), mas os valores que seriam destinados a terceiros (tais como hotéis, e outras), além disso, contratava com os terceiros sem qualquer interferência do cliente. Por essa razão o fisco entendeu que a receita englobaria o valor total das notas fiscais.

Contudo, a decisão consignou que a “intermediação de vendas e serviços pela agência de turismo configura operação em conta alheia, de modo que os valores recebidos a esse título não configuram receita, mas somente ingresso contábil de recursos”.

Essa decisão do CARF merece aplauso, pois admitir que receitas de terceiros façam parte da receita bruta seria o mesmo que admitir a tributação de valores sem qualquer base econômica. Receita é a entrada que integra o patrimônio da entidade sem  condição  e que pertence à  pessoa jurídica modificando o seu patrimônio positivamente.

Vale dizer, receita corresponde a uma entrada  na pessoa jurídica, contudo, nem toda entrada é receita, pois é necessário que o ingresso pertença  à entidade.

No caso de atividade de intermediação existem ingressos que não pertencem à entidade, pois desde a sua entrada já se sabe que se destinam a transferência para terceiros.

Segue ementa do julgado:

“AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. RECEITA BRUTA. A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Os valores recebidos dos consumidores e repassados efetivamente aos fornecedores dos serviços prestados não configuram receita bruta da agência de turismo”.(Número do Processo  15374.000572/00-37, Acórdão 9101-002.359, Data da Sessão 16/06/2016)

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