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Existem diversos incentivos fiscais concedidos pelos Estados, ou mesmo pela União Federal, chamados “créditos presumidos” e afetam a carga tributária reduzindo-a. Os mais comuns são os créditos presumidos de IPI e créditos presumidos de ICMS. Nesse post será dado destaque aos créditos presumidos de ICMS, que são créditos fictícios lançados na escrita fiscal que resultam em diminuição ou anulação da carga tributária da mercadoria. Não são originados pelas entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS. Consubstanciam-se em uma presunção de crédito do imposto estadual sobre valores apurados com substrato nas operações realizadas pelo contribuinte. Grande parte dos créditos presumidos de ICMS...Leia mais
A Cosit analisou recentemente uma consulta de contribuinte que cedeu os direitos creditórios decorrentes de ação judicial. No caso analisado, o cedente alienou os direitos decorrentes de ação judicial, assumindo o compromisso de repassar os valores do êxito a terceiro, cessionário, reconhecendo que não era mais titular do direito creditório. Contudo, o cedente continuou a constar na ação judicial como parte. O negócio foi reconhecido contábil e fiscalmente na época da cessão. A consulente pretendia que a Cosit reconhecesse que todos os pagamentos relativos aos créditos decorrentes da ação judicial não deveriam sofrer a tributação do IRPJ, da CSLL, da...Leia mais
Algumas pessoas jurídicas, desde que atendidos alguns critérios, podem optar pelo Simples Nacional até o seu último dia útil do mês de janeiro. Se deferida a opção, os efeitos englobam desde o primeiro dia do ano calendário da opção. Quanto às empresas em início de atividade, o prazo máximo para optar pelo Simples Nacional é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham transcorridos 180 dias da inscrição do CNPJ. Se deferida, a opção os efeitos iniciam desde a data da abertura do CNPJ. Ocorre que existem situações em que...Leia mais
Em um interessante julgado, o CARF decidiu que a redução de preço por intermédio de descontos obtidos pelo contribuinte junto aos seus fornecedores se consubstancia em receita passível de incidência pelo PIS e Cofins. No caso analisado, um supermercado recebia descontos dos seus fornecedores. Contudo, no contrato entre fornecedor e contribuinte havia uma cláusula que mencionava: “o presente desconto é decorrente de serviços logísticos prestados pelo ..., tais como, entregas centralizadas, transportes, manuseio, armazenagem de mercadorias e/ou ferramentas de controle”. Em vista disso, o supermercado foi acusado pela fiscalização de prestar serviços de logística, e que a redução de preço...Leia mais
O CARF tem o entendimento de que a mudança da estrutura de uma empresa, que separa em duas pessoas jurídicas atividades diversas com a finalidade de reduzir carga tributária, não se consubstancia em conduta abusiva, nem em dissimulação e tampouco permite o tratamento conjunto de duas ou mais empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica. Isto inclusive já foi abordado em outros posts sobre o tema, neste blog (*). Com a nova formação do CARF no ano de 2015, que alterou grande parte dos seus conselheiros, havia expectativa de possíveis mudanças em entendimentos...Leia mais
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que tratam do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, respectivamente, especificam as operações que geram direito ao crédito, dentre elas, bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I). Contudo as mencionadas leis não definiram a palavra “insumo”, razão pela qual surgiram diversas discussões a respeito. Hoje em dia, no âmbito do CARF, prevalece o entendimento no sentido de que devem ser considerados insumos...Leia mais
O instituto da substituição tributária foi autorizado pela Constituição Federal, através do § 7º do artigo 150. Posteriormente, a Lei Complementar 87/96, de âmbito nacional, nos seus artigos 6° a 10 disciplinou a substituição tributária na esfera do ICMS, em especial em relação a operações subseqüentes. Desde que a sistemática foi implementada os Estados e o Distrito Federal tinham livre arbítrio para especificar produtos no regime da substituição tributária, desde que atendidos alguns requisitos. Em agosto de 2015 sobreveio o Convênio ICMS 92/2015, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 uniformizando a identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos...Leia mais
Nos termos da alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, não integra o salário de contribuição “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”. Da dicção da norma se extrai que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, não integrará o salário-de-contribuição, se...Leia mais
Quando uma sociedade pretende adquirir outra por fusão ou aquisição, inicia-se um processo de investigação e auditoria (due diligence) para identificar passivos que possam influenciar o negócio. Este procedimento analisa contingências que possam vir a impactar a formação de preço, relacionadas à parte financeira, contábil, fiscal, societária, trabalhista, ambiental, bem como à propriedade intelectual e tecnológica, conferindo aos investidores garantia mínima na transação evitando que sejam surpreendidos com passivos ocultos. Para minorar os riscos, os passivos identificados são provisionados numa conta-garantia – “escrow account”, com a devida inserção de uma cláusula contratual estipulando que uma parte do pagamento ficará...Leia mais
O capital social é formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens capazes de ser avaliados em dinheiro (artigo 7º da Lei das S.A. – 6.404/76). Muito embora, em regra os sócios/acionistas contribuam com dinheiro e outros bens tangíveis, cada vez mais têm sido utilizados bens intangíves, ou bens imaterais, em especial o “know how”. Interessante notar que, no direito brasileiro não há definição de “know how”, razão pela qual, não existe uma perfeita delimitação deste instituto jurídico e tampouco a sua forma de avaliação. Em vista disso, muitos juristas da área do direito comercial têm a...Leia mais
A participação nos lucros, ou resultados desvinculada da remuneração – PLR – é assegurada pela Constituição Federal entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XI). A Constituição deixou claro que os valores recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros, ou nos resultados, não se incorporam à remuneração. Ao retirar deste valor o caráter remuneratório/salarial, a Constituição tem por objetivo incentivar o empregador a conceder o benefício aos empregados, pois seria um desestímulo ao empregador com efeitos negativos para os empregados dar a esta verba natureza remuneratória, com o que passaria ela a sofrer incidências trabalhistas...Leia mais
A Coordenação-Geral de Tributação – Cosit da Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 12 de 12 de fevereiro de 2016, que trata de situação muito comum: alienação de imóvel que se encontra em disputa judicial e cujo produto da venda foi depositado em juízo. Na hipótese analisada o consulente relatou que ocorreu a alienação de imóvel e que: parte do valor foi pago para o corretor, parte em dívidas de condomínio, IPTU e ITBI e parte foi depositado judicialmente por determinação de sentença, visto que o imóvel é objeto de disputa judicial cuja finalidade é “o reconhecimento...Leia mais