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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
Uma importantíssima decisão foi proferida pela Primeira Sessão do STJ no sentido de que não cabe ação rescisória mesmo após o STF decidir pela constitucionalidade do tributo em repercussão geral. No processo analisado, a União Federal pleiteou a rescisão de acórdão por violação a literal disposição da Constituição Federal e da lei, argumentando que o adicional de 0,2%, incidente sobre a folha de salários destinada ao INCRA, instituído pela Lei 2.613/1955, não foi extinto pela Lei 7.787/1989, conforme já decidiu o STF ao reconhecer em repercussão geral, que a aludida contribuição encontra respaldo no art. 195 do Texto Magno, que...Leia mais
As empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98. Ocorre que essas empresas tem regime especial de apuração e, por essa razão, entendem que por força do princípio da especialidade, que lhes é aplicável, não estão obrigadas ao recolhimento do valor de 11% da nota fiscal a título de contribuição previdenciária. De fato, as empresas que optam pelo Simples estão dispensadas de tal retenção...Leia mais
Em um processo em que o contribuinte tinha direito creditório decorrente de ação judicial, o CARF analisou o prazo que teria para utilizar o crédito. No caso, a DRF homologou as compensações pleiteadas até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial. Após esse período deixou de homologar as compensações. Em vista disso o contribuinte recorreu ao CARF, pois no seu caso, não teria como aproveitar a compensação no prazo de 5 anos, pois não tinha tributos suficientes para compensar o crédito nesse período. A questão toda envolve o entendimento do disposto no § 5° do art. 74...Leia mais
O Estado de São Paulo autuou uma empresa e depois protestou a CDA decorrente do lançamento. Inconformada porque parte do crédito tributário já havia sido declarado inconstitucional pelo TJSP (juros) e pela jurisprudência do STF (multa), o contribuinte requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito. Ao apreciar o pedido, o juiz da Comarca de Rio Claro, no processo 1004671-13.2019.8.26.0510 conduzido pelo Dr. Augusto Fauvel de Moraes deferiu a tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade dos débitos tributários e a CDA enquanto pendente a demanda. Interessante notar que essa decisão não é isolada. A justiça estadual tem...Leia mais
O Ministério Público, através de Raquel Dodge, apresentou seu parecer nos embargos de declaração no 574.706/PR com data de 04.06.2019. No seu parecer, Raquel Dodge destaca que não há qualquer contradição, omissão ou contrariedade no acórdão que de ensejo à oposição de embargos de declaração. Destacou que os embargos de declaração somente teriam cabimento para modular os efeitos da decisão. Afirmou que a decisão do STF “além de explicitar detalhadamente a orientação jurisprudencial da Corte acerca da definição de faturamento, a Relatora minudenciou o decidido no RE 240785 – que também tratou da inclusão ou não do ICMS na base...Leia mais
O custo do vale-transporte é dividido entre o empregado e o empregador. O empregado é descontado em 6% do seu salário e o valor restante é custeado pela empresa. Quando descontado do empregado (o mencionado percentual de 6%), o valor abatido não integra o salário-de-contribuição para fins de exigência da contribuição previdenciária sobre o salário dos empregados. De fato, o § 9º, do art. 28 da Lei n° 8.212 91, em sua alínea 'f', garante a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. Por sua vez, o Decreto 95.247/87, que...Leia mais
O STJ analisou a possibilidade de o Fisco estadual exigir do vendedor, o ICMS com base na alíquota interna, nas hipóteses em que consta na Nota Fiscal a alíquota interestadual, visto que o produto vendido seria destinado a outro Estado e o mesmo não chegou regularmente a outra unidade da Federação. Note-se que a alíquota interestadual é geralmente menor do que a alíquota interna. Nesses casos, normalmente os Estados acabam exigindo a tributação do ICMS, pela alíquota interna, porque a mercadoria foi desviada de seu destino final, com venda no próprio estado. Na verdade, o que o STJ apreciou...Leia mais
O que caracteriza a importação por conta e ordem de terceiro é a realização de operação de comércio exterior com recursos de terceiro. As normas que tratam do tema deixam clara a condição de mandato na qual é realizada. Ela se caracteriza pela vinculação das duas empresas envolvidas (importadora e adquirente) para realização de processo de importação onde ambas são responsabilizadas pela operação. De fato, na importação por conta e ordem, a pessoa jurídica importadora (geralmente uma trading) é mera mandatária do adquirente e encomendante da importação. Neste tipo de importação existem dois contratos: (i) o primeiro, entre o exportador...Leia mais
Uma empresa enquadrada no Simples Nacional que revende mercadoria sujeita à tributação monofásica impetrou mandado de segurança para reconhecer o seu direito de ter reduzida a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos sujeitos a esse sistema de apuração. E isso porque, muito embora as demais pessoas jurídicas que não são fabricantes e importadoras se beneficiem da alíquota zero, o art. 2º da Lei nº 10.147/2000 estabelece que a referida alíquota não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples. O tema chegou ao Supremo Tribunal...Leia mais
A Receita Federal tratou da tributação do ganho de capital das empresas optantes do Simples Nacional em algumas soluções de consultas. Das respostas fornecidas, depreende-se que a tributação deve se dar da forma a seguir exposta. O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de imóveis (ativos não circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda), corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 14). Para fins de...Leia mais
A consultoria do Estado de São Paulo foi consultada sobre a seguinte operação. Adquirente situado no exterior que realiza o pagamento e entrega de mercadoria em estabelecimentos situados no Brasil em outros estados da federação. O estabelecimento destinatário da mercadoria no Brasil, não tem qualquer relação comercial com a vendedora. Como deve ser tratada a operação no que concerne ao ICMS? Ao responder a consulta, o Sefaz disse que não se trata de operação de exportação, mas mera operação interna ou interestadual, pois o destinatário físico se encontra no país e que a venda se equipara a uma compra e...Leia mais
A lei autoriza o direito ao crédito relativo aos produtos adquiridos para revenda, mas excetua o direito ao crédito decorrente da aquisição de combustíveis, que sobrem a incidência do PIS e Cofins pelo regime monofásico (artigo 3º, inciso I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Contudo, a exceção ao creditamento não impede o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do combustível para revenda, que está assegurado no inciso I do artigo 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois o valor do frete incidente na compra de combustíveis integra o custo de aquisição, podendo integrar a base de...Leia mais