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STF julgará em repercussão geral a imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário De fato, o STF analisará o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. Trata-se do processo: RE 1495108 (Tema 1348). Os contribuintes alegam que o inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal (“CF”), assegurou a não incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis em...Leia mais
A base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação. Esse entendimento está consolidado no âmbito do STJ há mais de 30 anos e deriva do seguinte. Quanto ao ITBI, o artigo 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por sua vez, o valor venal é o valor de venda, isto é o valor que as coisas foram, são ou possam ser vendidas. A arrematação é uma espécie de venda que ocorre no âmbito judicial e que permite que se adquiram bens em valor inferior ao da...Leia mais
TJSP afasta definitivamente o valor venal de referência para fins de cálculo do ITBI. Trata-se do seguinte. O fisco municipal exige o ITBI com base no valor venal referência (valor venal atualizado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo). Contudo esse valor não tem relação com o valor de mercado ou o valor de venda, chegando em algumas hipóteses a ser o dobro do valor de venda. Para solucionar definitivamente essa questão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000. Nesse julgado, o...Leia mais
O STF já tem entendimento consolidado no sentido de que o ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis. Cito como exemplo as seguintes decisões: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. AI 764432 AgR” (Órgão julgador: Primeira...Leia mais
O valor venal de referência é o valor estimado de um determinado bem, estipulado pelo Poder Público. É utilizado para apurar base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), pelo Município de São Paulo e base de cálculo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), pelo Estado de São Paulo. Ocorre que, o TJSP tem considerado ilegal essa base de cálculo para os dois impostos: No caso do ITBI, o TJSP tem entendido que o imposto deve ser recolhido com base no valor da transação, ou com base no valor venal do bem para fins de IPTU...Leia mais
No Tribunal de Justiça de São Paulo existe o entendimento que, para fins de ITBI incidente nas operações com imóveis, o município de São Paulo não pode utilizar como base de cálculo o valor venal de referência. Os fundamentos são os seguintes: A Lei Municipal de São Paulo nº 11.154/91, que instituiu a base de cálculo do ITBI, dispunha, em sua redação original, que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 7º). Dispunha ainda no art. 8º, que em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do...Leia mais
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem farta jurisprudência no sentido de que, quando há divisão igualitária do patrimônio na separação ou divórcio do casal, não há incidência de ITBI, mesmo que uma das partes fique com imóveis e outra com dinheiro ou outros bens. E isso porque, a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial dos bens já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão. Daí porque não incide o ITBI. Tampouco há incidência de ITCMD, porque nenhuma das partes recebeu mais do que já possuía e, portanto, não...Leia mais
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, nos termos do artigo 659 do novo CPC, nos casos de arrolamento, a partilha amigável deverá ser homologada e os bens, adjudicados ao herdeiro único, sem a obrigatoriedade de recolhimento de quaisquer tributos e sem a necessidade de concordância da Fazenda Pública. De acordo com o julgado, eventual fiscalização deve ocorrer fora dos autos do processo, em momento posterior, através de intimação da Fazenda Pública, após entrega dos bens aos sucessores, para que efetue o lançamento tributário. E isso porque, o Novo CPC tratou da questão de forma...Leia mais
O Município de São Paulo, utiliza como base de cálculo do IPTU o valor venal apurado de acordo com a Lei nº 10.235 de 1986 que aprovou a Planta Genérica de Valores. Por outro lado, para fins de ITBI, utiliza como base de cálculo valor venal diferente, constante no Decreto Municipal 55.196/14 (que comumente é maior do que a do IPTU) e Lei Municipal 11.154/91. Vale dizer, o Município criou critérios diferenciados para apurar o valor venal. Em um mandado de segurança o contribuinte, uma pessoa que recebeu imóveis em herança que ainda não haviam sido registrados, pleiteou o recolhimento...Leia mais
O Município de São Paulo exige que o cálculo do ITBI seja feito com base no valor venal atualizado do imóvel, ao invés de fazê-lo com base no valor da transação ou, com base no valor venal do imóvel, utilizado para cálculo de IPTU. Comumente, o valor venal de referência ultrapassa o simples valor venal, bem como o valor da transação, o que implica em valor maior de imposto. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, tem entendido que a exigência com base no valor venal de referência do imóvel é ilegal. Trata-se do seguinte. A Lei Municipal de São...Leia mais
O ganho de capital auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais é isento do imposto de renda, desde que o vendedor, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Este benefício somente pode ser usufruído uma vez a cada cinco anos. Nessa operação, a utilização apenas parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. Pois bem, um contribuinte que realizou a alienação do imóvel para adquirir outro, fez consulta à Receita Federal...Leia mais
A Constituição Federal estabelece no seu artigo 156, II: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Por outro lado, dispõe o artigo 35 do Código Tributário Nacional: “Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou...Leia mais