Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

GFIP deve ser retificada para compensação de crédito previdenciário decorrente de decisão judicial

retificação da GFIP decorrente de decisão judicial - tributário

retificação da GFIP decorrente de decisão judicial - tributário

A Receita publicou solução de consulta, por meio da qual decidiu que a compensação de crédito previdenciário decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada (Solução de Consulta Disit/Srrf08 Nº 8001, de 10 de fevereiro de 2020, publicada em 11.03.2020).

O entendimento decorre do quanto consta no Manual de Operação do Sistema Empresa de Informações à Previdência Social (SEFIP), gerador da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008. Lá, está consignado no Capítulo IV, item 7, pág. 125:

“7 – INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE

 Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma obrigação, deve informar a GFIP/SEFIP normalmente de acordo com a legislação. Não deve elaborar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende ser devido.

Caso a decisão judicial altere a obrigação, o empregador/contribuinte deverá retificar as GFIP/SEFIP de acordo com a sentença, sendo passível de autuação a falta de correção após a referida decisão.

O referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, arrecadadas pela RFB. 11”.

O fisco entende que apesar de não ter força normativa, o Manual da GFIP é instrumento que ajuda na atividade fiscal e deve ser aplicado, para fins de unificar os procedimentos e os tornar eficazes.

Segue a resposta à consulta:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
A compensação de crédito previdenciário decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132 DE 1º DE SETEMBRO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4 (aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 880, de 16 de outubro de 2008, e pela Circular CAIXA n.º 451, de 13 de outubro de 2008).

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ementa:

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que versar sobre procedimentos; que não apresente o dispositivo legal sujeito a dúvida de interpretação; que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso I, II e XIV.”

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.