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O STF decidiu ontem que a multa qualificada não pode ultrapassar 100% do débito tributário. Trata-se do Recurso Extraordinário 736090, tema 863 da repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli. No Recurso se discutia a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, fixada no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório prevista no art....Leia mais
CARF STJ entendeu recentemente, que as decisões do CARF não devem servir de parâmetro para conduta fiscal dos contribuintes e manteve as penalidades contra a empresa. Trata-se do seguinte: Estabelece o artigo 100, inciso III do CTN, que são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. Por outro lado, o parágrafo único estabelece que a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Pois bem, um...Leia mais
Pode haver redução de multa de ofício depois que o contribuinte é vencido na CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais).Isso foi sacramentado na solução de consulta interna Cosit nº1, de 03 de fevereiro de 2021. A solução de consulta interna Cosit nº1, de 03 de fevereiro de 2021, decidiu que se aplica se aplica a redução da multa de ofício prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, na hipótese em que a CSRF dá provimento a recurso especial apresentado pelo procurador da fazenda nacional, para reformar decisão do CARF que havia inicialmente julgado improcedente...Leia mais
O STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo, os requisitos para que se caracterize a denúncia espontânea. Trata-se do REsp 1149022/SP. A denúncia espontânea caracteriza-se pela possibilidade de o devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o respectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de cobrança. A consequência é que, ao confessar o débito, a lei desobriga do pagamento da multa incidente, ou seja, sobre o crédito tributário somente incidirá os juros de mora. A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do CTN. Segundo o STJ, a...Leia mais
Em época de COVID-19, com comércio fechado, empresas dando férias coletivas, profissionais liberais parados, as previsões são no sentido de que haverá grande recessão econômica. Não existe fórmula mágica para evitar a crise, mas as empresas têm algumas opções para minimizar o impacto, dentre elas o ajuizamento de ações judiciais, ou discussão contra a exigência de alguns tributos. Existem teses jurídicas que têm boa chance de êxito no Judiciário, ou mesmo que já estão consolidadas, que além de reduzir a carga tributária, podem gerar créditos aos contribuintes sobre os valores que já foram pagos, que serão aproveitados através de compensação...Leia mais
Nos termos do artigo 12, da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Trata-se da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas....Leia mais
Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – 5135, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, que o protesto de CDA é constitucional, em algumas situações abusivas, o Judiciário têm suspendido o protesto de CDA. Esse é o caso da decisão proferida no Processo 1002411-77.2019.8.26.0472, que tramita perante a 2ª Vara - Foro de Porto Ferreira, conduzido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes. A empresa ajuizou ação pleiteando tutela antecipada, pois o valor na CDA protestada pela Fazenda Estadual exigia multa exorbitante equivalente a 1000% do débito, além de...Leia mais
O art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, dispõe, que “a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.” Nos parágrafos do mesmo artigo, está disposto que, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetua o pagamento e o imposto é retido na data do pagamento. O imposto retido...Leia mais
Em uma ação ajuizada pelo nosso escritório, Nasrallah Advogados, requereu-se a redução do valor no parcelamento do PEP (parcelamento dos tributos no Estado de São Paulo). Na ação se destacou que a fim de regularizar suas pendências junto à Fazenda do Estado de São Paulo, bem como para que fosse possível obter certidão de regularidade fiscal, a empresa aderiu ao Programa Especial de Parcelamento – PEP. Esclareceu que o crédito confessado pela Autora decorrente de autuação fiscal, estava mensurado em valor muito acima do aceitável pelas normas constitucionais, em vista disso se requereu sua revisão, pois: a) ao montante do...Leia mais
Uma empresa conseguiu sustar o protesto de CDA no que se refere a multa e juros. Trata-se de título que exigia ICMS. O advogado, Augusto Fauvel de Moraes, que conduz o processo, alegou que os juros de mora aplicados ao débito protestado foram calculados com base nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/2009, que excede a Selic. Destacou que a multa punitiva aplicada ao débito supera os 550% do valor do tributo, em patente caráter confiscatório A liminar foi concedida pelo juiz Rodrigo Carlos Alves de Melo da 1ª...Leia mais
O agravo interno (antigo agravo regimental) é um recurso oposto contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, que é julgado pelo órgão colegiado competente para o julgamento da ação originária ou do recurso, no qual foi proferido o provimento monocrático impugnado. Tal recurso é muito utilizado na esfera tributária. Pois bem, o Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/15, na busca de maior agilidade processual e, buscando reduzir o número de recursos a serem apreciados pelos tribunais, criou algumas inovações na normatização das medidas recursais, dentre elas a multa na interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente...Leia mais
O novo Código de Processo Civil foi concebido de modo a impedir a interposição de recursos protelatórios e que professam tese oposta ao entendimento firmado nos Tribunais Superiores. Dentre os mecanismos criados no NCPC, foi instituída a multa do artigo 1.021, § 4º, que tem o seguinte teor: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". O termo “manifestamente inadmissível ou improcedente” tem sido entendido pelo STJ como: -...Leia mais