Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Entendimento do STJ e CARF quanto à denúncia espontânea

O STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo, os requisitos para que se caracterize a denúncia espontânea. Trata-se do REsp 1149022/SP.

A denúncia espontânea caracteriza-se pela possibilidade de o devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o respectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de cobrança. A consequência é que, ao confessar o débito, a lei desobriga do pagamento da multa incidente, ou seja, sobre o crédito tributário somente incidirá  os juros de mora.

A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do CTN.

Segundo o STJ, a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Disso se extrai que para que se configure a denúncia espontânea é necessário que:

(i) o débito seja declarado;

(ii) o pagamento do débito declarado seja feito até o vencimento;

(iii) posteriormente o contribuinte retifica a declaração, na hipótese de ainda não haver procedimento da administração tributária;

(iv) na mesma data que o contribuinte retifica a declaração deve pagar a diferença do tributo.

Ainda de acordo com o entendimento do STJ, não se caracteriza denúncia espontânea, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco.

De fato, nos termos da Súmula 360 STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

O CARF vem adotando o entendimento do STJ, conforme julgado recente sobre o tema:

“PAGAMENTO EM ATRASO. RETIFICAÇÃO DA DCTF POSTERIOR. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dera anteriormente.(…)” (Número do Processo 13502.902512/2011-64, Nº Acórdão 3201-006.992, Data da Sessão 25/06/2020).

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.