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A Consultoria tributária de São Paulo ao responder a Consulta Tributária nº 18420/2018 a uma empresa optante pelo regime de tributação do simples nacional, que realiza operações internas e interestaduais (com Estados que tem acordo com SP) com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pediu esclarecimentos sobre a MVA a ser utilizada. A empresa lembrou que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, que tratava da aplicação da margem de valor agregado (MVA) para empresas do simples nacional, foi suspensa pelo Despacho do Secretário-Executivo do Confaz 02/2018. Em vista disso questionou qual MVA deverá utilizar nas operações internas...Leia mais
A consultoria do Estado de São Paulo respondeu questionamento sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST no caso de falta de pagamento pelo fornecedor, substituto tributário. O Consulente, tinha como uma das suas atividades a revenda de produto sujeito ao regime de substituição tributária e questionou se, no caso de um de seus fornecedores estar irregular com o ICMS, se poderia ser responsabilizado solidariamente por estas pendências e ter de pagar o ICMS devido da operação anterior. A Consultoria informou que “não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído...Leia mais
A aplicação da LINDB tem gerado diversas polêmicas. Os tribunais ainda não chegaram a um consenso quanto a sua aplicação e efeitos. Abaixo comento duas decisões recentes do CARF e do TJSP dando interpretações completamente divergentes à mesma norma. Em decisão publicada 15.10.2018 em sede de recurso especial, o CARF decidiu que o art. 24 da Lei nº 13.655, de 25/04/2018 não se aplica ao contencioso administrativo tributário, de modo a vincular o julgador administrativo à jurisprudência predominante à época da prática dos atos que ensejaram as autuações objeto do processo. O relator citou o artigo 24 da LINDB, que...Leia mais
Uma sociedade empresária, optante do lucro presumido tem como atividade principal a participação em outras sociedades. Por outro lado, os investimentos são avaliados pelo método de equivalência patrimonial, que sofrem ajustes decorrente dessa avaliação, a crédito ou a débito, a depender da variação do patrimônio líquido da investida. Estes resultados são reconhecidos na conta contábil denominada “Resultado de Equivalência Patrimonial”. Pretendia esclarecer se as receitas obtidas na avaliação dos investimentos estão sujeitas ao limite legal para opção ou manutenção do regime pelo lucro presumido, uma vez que estas receitas não são tributáveis. Em resposta a Cosit entendeu que o conceito...Leia mais
Estoques são ativos mantidos para venda no curso normal dos negócios, por sua vez, o ativo permanente, conforme disposto no art. 15, §1º, inciso III, alínea "c", da Lei nº 9.429/95 é aquele mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos. Normalmente as empresas que têm atividade imobiliária de compra e venda de imóveis, mantém seus imóveis em estoque, pois esse é seu produto, mas podem manter no ativo permanente se não tem a intenção de comercializá-lo. Isso não tem apenas um aspecto contábil, mas interfere no montante tributável....Leia mais
A incidência monofásica ou concentrada do PIS e da Cofins se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de alguns produtos, dentre eles os veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool , óleo diesel, água, refrigerante, cerveja, de recolher o Pis/Cofins à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Assemelha-se ao regime da substituição tributária. Logo, todos...Leia mais
Nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que criou o regime jurídico das sociedades cooperativas, as cooperativas são sociedades de pessoas, criadas para possibilitar a prestação de serviços aos seus associados, com forma e natureza jurídica próprias, sem objetivo de lucro (artigos 3º e 4º). Tendo em vista que não tem o objetivo de lucro, referidas sociedades não estão sujeitas à tributação sobre a renda, em relação aos atos cooperativos praticados com os seus associados. São considerados atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre...Leia mais
Em um julgamento interessante, o CARF decidiu que a distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio – JSCP e de dividendos, não acarreta a incidência de contribuições previdenciárias por presunção de pagamento de pró-labore. Juros sobre o Capital Próprio – JSCP No que concerne aos JSCP, o agente fiscal que fez a autuação descaracterizou os pagamentos a maior realizados a título de JSCP pelo motivo dos valores terem sido sido distribuídos aos sócios em desrespeito à proporcionalidade da participação dos mesmos no capital social. Segundo a autoridade lançadora, o montante excedente ao que dispõe a legislação é considerado salário...Leia mais
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu importante decisão sobre os créditos de PIS e Cofins sobre embalagens para transporte e etiquetas. No que concerne a etiquetas, a decisão se reportou ao Parecer Normativo COSIT n. 4/2014 que trata do assunto e vincula a Receita Federal do Brasil. De se salientar que as etiquetas, a que se refere o Parecer, são aquelas feitas de metal, de plástico, de papel, de tecido, de couro, ou de qualquer outra matéria - aplicadas no produto fabricado para sua identificação ou prestação de informações das mais diversas ao cliente, atendendo ou...Leia mais
A lei autoriza as pessoas físicas a transferiram às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens (art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995). Por outro lado, a lei também autoriza que os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil (art. 22 da Lei nº 9.249, de 1995). Vale dizer, a lei utiliza o mesmo critério para integralização de capital social...Leia mais
Por quatro votos a dois, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, aplicou o critério da multa mais benéfica ao contribuinte em auto de infração sobre descumprimento da obrigação acessória (Processo nº 37311.002125/2007-55). O processo trata de multa por erro no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), no qual foi imposta multa no valor de 100% do imposto devido, com base na Lei nº 9.528/1997. O contribuinte, Unilever, argumentou que a imposição desta cobrança é uma dupla penalidade, uma vez que já há a presença de multa na...Leia mais
Foi publicada a Lei 13.655 de 25 de abril 2018 que incluiu no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - novos artigos visando assegurar a segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Apesar de terem sido criadas diversas normas, este post irá analisar o conteúdo dos artigos 23 e 24, que têm o seguinte teor: “Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá...Leia mais