Tributário nos Bastidores

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O substituído pode ser responsabilizado pelo ICMS-ST no caso de falta de pagamento pelo substituto? – Resposta da Consultoria paulista

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A consultoria do Estado de São Paulo respondeu questionamento sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST no caso de falta de pagamento pelo fornecedor, substituto tributário.

O Consulente, tinha como uma das suas atividades a revenda de produto sujeito ao regime de substituição tributária e questionou se, no caso de um de seus fornecedores estar irregular com o ICMS, se poderia ser responsabilizado solidariamente por estas pendências e ter de pagar o ICMS devido da operação anterior.

A Consultoria informou que “não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, conforme determina o artigo 267 do RICMS/2000” (Resposta à Consulta nº 18.306/2018, Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018 – Consultoria Tributária da Sefaz/SP)

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