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CARF inova entendimento aplicando multa menor por descumprimento de obrigação acessória

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Por quatro votos a dois, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, aplicou o critério da multa mais benéfica ao contribuinte em auto de infração sobre descumprimento da obrigação acessória (Processo nº 37311.002125/2007-55).

O processo trata de multa por erro no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), no qual foi imposta multa no valor de 100% do imposto devido, com base na Lei nº 9.528/1997.

O contribuinte, Unilever, argumentou que a imposição desta cobrança é uma dupla penalidade, uma vez que já há a presença de multa na obrigação principal, em outro processo autônomo.

Alegou ainda que, o auto de infração aplicou a multa com base em artigo, posteriormente revogado, e considerando a expressa revogação do dispositivo, deve se aplicar o art. 106, II, “c” do CTN, que traz o instituto da retroatividade benigna, segundo o qual aplica-se a lei posterior em caso de prever pena mais benéfica ao contribuinte.

O conselheiro Antônio Savio Nastureles,  defendeu a manutenção da cesta de multas. Após uma hora de debates, a turma entendeu, porém, que seria aplicável o inciso I do artigo 32-A da Lei nº 8212/91 aos períodos que for mais benéfico ao contribuinte.

Referida norma dispõe que o contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á a seguinte multa: de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

A grande novidade é que, no caso de inexatidão na GFIP, o CARF costuma aplicar a multa prevista no artigo 35-A da Lei 8.212/91 que estabelece multa de 75% sobre o valor da contribuição devida. Neste caso, foi aplicada multa muito menor.

Neste julgamento, apenas o presidente da turma, conselheiro João Bellini Júnior, acompanhou o relator.

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