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Crédito de PIS e Cofins – Embalagens para transporte e Etiquetas – CARF

embalagens

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu importante decisão sobre os créditos de PIS e Cofins  sobre embalagens para transporte e etiquetas.

No que concerne a etiquetas, a decisão se reportou ao Parecer Normativo COSIT n. 4/2014 que trata do assunto e vincula a Receita Federal do Brasil.

De se salientar que as etiquetas, a que se refere o Parecer, são  aquelas feitas de metal, de plástico, de papel, de tecido, de couro, ou de qualquer outra matéria – aplicadas no produto fabricado para sua identificação ou prestação de informações das mais diversas ao cliente, atendendo ou não a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos e até mesmo com fins promocionais.

Pois bem, segundo o Parecer as etiquetas que são utilizadas na industrialização de produtos tributados, independente do material de que são confeccionadas e da sua função, são produtos intermediários, e sendo assim geram direito ao crédito do IPI na sua aquisição, desde que para aplicação em produtos tributados. E se geram direito ao IPI, obviamente autorizam o crédito de PIS e da Cofins não cumulativos.

Quanto as embalagens para transporte, o acórdão distinguiu em dois tipos de embalagens:

a) embalagens destinadas ao transporte dos produtos já prontos e acabados para a venda a varejo nas embalagens para apresentação tais como caixas de papelão, sacos plásticos que acondicionam os produtos expostos na prateleira dos varejistas e são adquiridos na forma que estão em sua embalagem de apresentação.

b) as embalagens que são necessárias para assegurar a integridade dos bens transportados, tanto é que estes são vendidos a varejo nelas acondicionados, tais como caixas que embalam móveis, os isopores, as fitas metálicas e plásticos que protegem eletrodomésticos.

Segundo a decisão, somente as segundas dariam direito ao crédito.

Segue ementa do julgado:

“Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005 ETIQUETAS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A operação de etiquetagem é uma das fases do processo de industrialização, tal como acontece com a rotulagem e a marcação por estampagem, que são análogas, havendo, assim, na aquisição de etiquetas, direito ao crédito (Inteligência do Parecer Normativo Cosit nº 4/2014). EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS PRONTOS PARA VENDA A VAREJO. DIREITO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. As embalagens que são simplesmente utilizadas para o transporte de produtos prontos e acabados para venda a varejo, na embalagem de apresentação, não geram direito a crédito, pois não se integram ao produto final, não fazendo, assim, parte do processo produtivo”. (CARF – Camara Superior de Recursos Fiscais CSRF, Terceira Turma, Recurso Especial do Procurador, Acórdão: 9303-006.090)

Saliento que no Poder Judiciário o entendimento é mais flexível, sendo possível com boas chances de êxito, conseguir assegurar o direito ao crédito sobre as embalagens de apresentação.

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