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As normas que tratam dos créditos do PIS e Cofins não cumulativos autorizam que, opcionalmente, o contribuinte calcule o crédito sobre encargos de depreciação de máquinas equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (§ 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). Contudo, na Receita Federal, até 2016 não havia unanimidade quanto ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre máquinas e equipamentos, à razão...Leia mais
O perdão de dívida, também chamado de remissão, é a desistência de crédito gratuita e sem qualquer condição pelo credor, em benefício do devedor. Vale dizer, o credor desiste de seu crédito sem qualquer contrapartida. A remissão tem como consequência a extinção da obrigação e se equipara ao pagamento ou a própria quitação do débito, por ter o efeito de desobrigar o devedor. Pois bem, a Receita Federal entende que o perdão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento...Leia mais
Assim como o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, nos termos do já decidido pelo STF no RE 574.706/PR julgado com força de repercussão geral, o PIS e Cofins também não podem integrar sua própria base de cálculo, pois igualmente são tributos destinados ao Erário Federal e não se consubstanciam em receita. De fato, sendo a receita uma entrada que pertence à pessoa jurídica, e tendo em conta que o PIS e a Cofins se destinam à União Federal, a exigência é impertinente porque absolutamente incompatível com a noção de receita. Raciocínio...Leia mais
Foi publicada no dia 24.04, a decisão do STJ que definiu o conceito de insumos para fins de crédito das contribuições ao Pis e Cofins não cumulativos. Trata-se do seguinte. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram a sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS, respectivamente. Nos termos das leis, do valor apurado a título das contribuições, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I). Ocorre...Leia mais
Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, tenha decidido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706 julgado pela sistemática da repercussão geral), a União Federal, continua apresentando recursos extraordinários nos processos que tratam do tema, solicitando que os processos fiquem sobrestados esperando a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela União Federal perante o STF no RE 574.706/PR, pois segundo a União, o STF poderá modular sua decisão. Tal estratégia tem por objetivo retardar o direito do...Leia mais
Alguns contribuintes discutem tanto na esfera judicial, como na esfera administrativa, o direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos, dos montantes, que na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição. Embora essa questão não seja corriqueira, já foi apreciada pelo STJ e pelo CARF. Em um precedente do STJ, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma, não se permitiu o creditamento do ICMS/ST. Segundo o entendimento exarado na decisão: - Se o ICMS-ST fosse exigido na sistemática normal, sem substituição, seria um imposto devido na saída da...Leia mais
A decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 574.706, que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins, tem implicado em diversas outras teses tributárias. O entendimento proferido naquele acórdão possibilita que os contribuintes peçam a exclusão de diversos tributos da base de cálculo de tributos. Recentemente uma empresa impetrou mandado de segurança destacando que: a) A jurisprudência dos Tribunais, em especial do STF, já consolidou o entendimento de que o ICMS não deve incorporar a base do PIS/Cofins (RE nº 574.706-PR) , bem como que o ICMS deve...Leia mais
A Lei Complementar nº 160/2017 no art. 9º incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014 e tem a seguinte redação: “§ 4º. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. §5º. O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados."...Leia mais
O direito a créditos do PIS e da COFINS sobre determinadas despesas está em voga e envolve grande parte das discussões tributárias. Uma das questões de suma importância é a possibilidade dos contribuintes se creditarem das suas despesas financeiras. Em 2004, a Lei 10.865 revogou a norma que estabelecia o direito das empresas que apuram PIS e Cofins pelo sistema não cumulativo de descontar créditos calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos. Ocorre que, como logo após foi publicado o Decreto 5.442/05, reduzindo a zero as alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas...Leia mais
O nosso entendimento, sempre foi no sentido de que a tese que discute o restabelecimento do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras não seria vencedora junto aos tribunais. Logo que a questão surgiu no início do ano de 2015, publicamos um post chamado “É possível discutir PIS e Cofins sobre as receitas financeiras?” (http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2015/04/rfin/ ) Naquele post dissemos que entendíamos que a tese não vingaria junto ao Poder Judiciário pelas seguintes razões. A Emenda Constitucional nº 20, na letra “b” do inciso I do art. 195 passou a prever a incidência das contribuições sobre “a receita ou o faturamento”. Antes...Leia mais
Algumas decisões do Judiciário têm decidido que a decisão do STF no RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, somente teria eficácia após o julgamento daquela Corte Suprema, dando eficácia “ex nunc” (a partir da decisão para o futuro) aos julgados. Contudo esse entendimento está equivocado. Declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, em regra, a decisão terá efeito “ex tunc” (retroativo). Vale dizer, o ato declarado inconstitucional é nulo desde a sua origem e atinge todas as circunstâncias passadas que dele decorreram. E isto porque, sendo nula a norma...Leia mais
“Back to back” é uma transação triangular pela qual um produto é adquirido no exterior por uma pessoa domiciliada no país e vendido, também no exterior, sem transitar fisicamente pelo território nacional. A operação é interessante, por exemplo, quando o adquirente final no exterior não necessita de grande volume de produtos, ou quando não obtém crédito com o produtor dos bens. A operação lhe possibilita adquirir os produtos por meio de terceiro. O negócio é vantajoso também para quem compra e vende os produtos, pois: (i) há redução de custos logísticos e tributários; (ii) as operações de câmbio são feitas...Leia mais