Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Justiça Federal de SP reconhece direito de descontar créditos de PIS/Cofins sobre despesas financeiras

fina

O direito a créditos do PIS e da COFINS sobre determinadas despesas está em voga e envolve grande parte das discussões tributárias. Uma das questões de suma importância é a possibilidade dos contribuintes se creditarem das suas despesas financeiras.

Em 2004,  a Lei 10.865 revogou a norma que estabelecia o direito das empresas que apuram PIS e Cofins pelo sistema não cumulativo de descontar créditos calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos.

Ocorre que, como logo após foi publicado o Decreto 5.442/05, reduzindo a zero as alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa. Em vista disso, não surgiram grandes discussões naquele período.

Contudo, após dez anos o Decreto 8.426/2015, restabeleceu a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins, contudo, não houve previsão do direito ao crédito das despesas financeiras.

Em vista disso, alguns contribuintes ajuizaram ações pleiteando o direito ao crédito.

Ao analisar a questão o Juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal  de São Paulo, no MS 00018345620174036100 (disponibilização D .Eletrônico de sentença em 02/02/2018), concedeu segurança para autorizar o direito  da empresa de efetuar créditos tributários relativos às suas despesas financeiras para abatimento das contribuições PIS/COFINS, pelas mesmas alíquotas das receitas financeiras incidentes sobre suas receitas financeiras, pelas mesmas alíquotas destas e até o limite das mesmas.

A empresa ao ajuizar a ação alegou a inconstitucionalidade e ilegalidade da limitação quanto ao direito de crédito de despesas financeiras para fins de apuração de PIS e COFINS

Segundo o magistrado, o “parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal permite a instituição do regime de apuração não cumulativo para o recolhimento das contribuições PIS/COFINS, porém, não dispõe sobre a forma de operacionalização desse regime, o que é atribuição do legislador ordinário. A  este cabe regulamentar o dispositivo, porém, não lhe cabe instituir restrições que venham desvirtuar a essência do sistema não cumulativo previsto na norma constitucional. A conseqüência disso é que a integral observância da sistemática da não cumulatividade é um direito constitucional do contribuinte, com status de princípio, que não pode ser contido de forma casuística pelo legislador ordinário…”.

A sentença destacou ainda, que o sistema não cumulativo prevê alíquotas para o PIS e para a COFINS muito superiores às alíquotas do sistema cumulativo, com a finalidade de compensar o direito de dedução dos custos e despesas na apuração da base de cálculo, motivo pelo qual não se criar limitações a esse direito e conclui que a norma que impede a dedução das despesas financeiras é “inconstitucional por ferir o princípio da não cumulatividade das contribuições PIS/COFINS, previsto no artigo 195, 12 da Constituição Federal, especialmente porque as receitas financeiras são tributadas”.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.