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A maioria dos desembargadores federais do TRF3 têm admitido que as contribuições destinadas ao INCRA, Senai, Sesc e Sebrae devem incidir sobre uma base limitada até o teto de 20 salários mínimos. Quanto ao salário educação, boa parte dos desembargadores entende que a limitação da base de cálculo até o teto de 20 salários-mínimos não se aplica a essa contribuição. Esse raciocínio, tem por base o entendimento de que o salário-educação possui regras próprias e alíquota expressa, disposta no art. 15 da Lei nº 9.424/96 e por ter lei especial lhe regulando, não se aplica a base de cálculo limitada...Leia mais
Existe controvérsia no sentido de quem deve constar no pólo passivo das ações que objetivam discutir aspectos das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, ficou a cargo exclusivo da...Leia mais
O artigo 149 da Constituição Federal de 1988 especifica que podem ser criadas contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Em vista disso, foram criadas algumas de contribuições sociais, dentre elas, as conhecidas popularmente como contribuições parafiscais por conta de terceiros. Essas contribuições parafiscais são o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.). Coube às instituições da Previdência Social arrecadarem essas contribuições. O art. 14 da Lei nº 5.890/73 consolidou a cobrança dessas contribuições parafiscais incidentes sobre...Leia mais
A Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF - do CARF, analisou recentemente um Recurso Especial de Divergência de um contribuinte que pleiteava o reconhecimento da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins (cumulativo) os valores repassados a terceiros em virtude de subcontratação de serviços. No caso analisado, o contribuinte que tem como objetivo social, dentre outras atividades, a realização do transporte de cargas e possui apenas um veiculo, contrata terceiros, autônomos e empresas de transporte, de forma que, do total da receita de fretes fica apenas com o equivalente a uma "comissão" e o...Leia mais
O CARF em julgado recente decidiu que receitas de terceiro que transitam pelas contas do contribuinte que atua como intermediário não se configuram receita bruta. Trata-se de decisão que analisou um Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional e lhe negou provimento. O processo trata de atividade de intermedição (agência de viagens) e a Fazenda tinha o entendimento que os serviços da agência de viagem não eram de intermediação ou subcontratação, pelo fato de que a agência emitia notas fiscais nas quais constavam não somente sua remuneração de intermediação (comissão, valor agregado ao preço de custos dos serviços e taxa...Leia mais
Uma sociedade fez um planejamento tributário, reestruturando a sua operação de modo a gerar créditos de PIS e COFINS não-cumulativos. No caso, uma empresa contribuinte que realizava todo o processo produtivo dos seus produtos, em um determinado momento decidiu desmembrar a operação de maneira que o acondicionamento dos seus produtos foi delegado a uma empresa terceirizada. Com isto, a empresa contribuinte passou a se creditar de PIS e COFINS decorrente da contratação de mão de obra terceirizada para processo de industrialização (art 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.833...Leia mais
Conforme comentei em um post anterior (*), havia grande possibilidade do Supremo Tribunal Federal decidir que as receitas de exportação decorrentes de variação cambial positiva não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso se confirmou ontem, pois ao analisar o Recurso Extraordinário nº 627815, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, exatamente neste sentido. Trata-se do seguinte. A Constituição Federal beneficia com a imunidade (quando a Constituição impede a incidência de um tributo) todas as receitas provenientes da exportação. De fato, a Constituição Federal estabelece no artigo 149, § 2º, I, que as contribuições sociais...Leia mais
Uma das questões mais polêmicas na área tributária refere-se à incidência do PIS e COFINS não cumulativos sobre os valores decorrentes da transferência de créditos de ICMS. Segundo os contribuintes, a empresa credita-se de ICMS na entrada dos insumos e quando do cálculo do ICMS devido na saída, debita o valor anteriormente acumulado. Caso em algum exercício financeiro acumule crédito, existe a possibilidade de deduzir os mesmos nos exercícios seguintes e, nesta hipótese, não há a incidência de qualquer tributo. Por essa razão, não há incidir também o PIS e Cofins na transferência de créditos de ICMS para terceiros. Além...Leia mais