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STF julgou constitucional a contribuição ao INCRA

STF julgou constitucional a contribuição ao INCRA

STF julgou constitucional a contribuição ao INCRA no início de abril. O STF analisou em sede de repercussão geral  o RE 630898, que discutia a referibilidade e natureza jurídica da contribuição, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. No caso analisado, o acórdão de segundo grau que deu origem ao recurso extraordinário destacou que “o adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao Incra, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária”. O contribuinte recorrente,...Leia mais
teto de 20 salários mínimos

TRF3: Entendimento quanto ao teto de 20 salários para contribuições de terceiros

A maioria dos desembargadores federais do TRF3 têm admitido que as contribuições destinadas ao INCRA, Senai, Sesc e Sebrae devem incidir sobre uma base limitada até o teto de 20 salários mínimos. Quanto ao salário educação, boa parte dos desembargadores entende que a limitação da base de cálculo até o teto de 20 salários-mínimos não se aplica a essa contribuição. Esse raciocínio, tem por base o entendimento de que o salário-educação possui regras próprias e alíquota expressa, disposta no art. 15 da Lei nº 9.424/96 e por ter lei especial lhe regulando, não se aplica a base de cálculo limitada...Leia mais
contribuições para terceiros

STJ: Teses relativas à contribuição previdenciária se aplicam às contribuições para terceiros

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO, contribuições ao RAT-SAT), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas de caráter indenizatório. Nesse sentido, citamos como exemplo de valores que podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições: aviso prévio indenizado, auxílio-doença nos primeiros quinze dias, férias indenizadas, vale-transporte, auxílio-educação, convênio saúde, auxílio creche, seguro de vida em grupo contratado pelo empregador, abono assiduidade, folgas  não  gozadas, prêmio pecúnia por...Leia mais
TRF3 reduz a base do Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC

TRF3 reduz a base do Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC

As contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESC, e ao SENAC, possuem bases de incidência correspondentes ao total das remunerações pagas aos empregados das empresas contribuintes (salário-contribuição). Ocorre que, a Receita Federal, considera parte integrante do salário-de-contribuição as verbas relacionadas ao custeio de planos de saúde, de assistência médica e odontológica firmados em favor do contribuinte, quando oriundos de descontos da folha de pagamento de cada funcionário. Em vista disso, uma empresa impetrou MS pleiteando a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão, na base de cálculo das exações previdenciárias e das destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE,...Leia mais
STJ altera sua decisão sobre o sistema S, mas não muda o seu entendimento.

STJ altera decisão sobre o sistema S, mas não muda o seu entendimento

Há sete meses noticiamos que o STJ decidiu no AgInt no Recurso Especial nº 1570980 – SP, que as contribuições parafiscais recolhidas por conta e ordem de terceiros, tais como o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.) são devidos sobre uma base que não pode ser maior que 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (post:  STJ: A Base de Cálculo das Contribuições Devidas a Terceiro se Submete a Teto). De fato, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou a...Leia mais

STJ define polo passivo nas ações que discutem as contribuições para terceiros

Existe controvérsia no sentido de quem deve constar no pólo passivo das ações que objetivam discutir aspectos das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros. A orientação  das  Turmas  que  compõem  a Primeira Seção do Tribunal   Superior  firmou-se  no  sentido  de  que  as  atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, ficou a cargo exclusivo da...Leia mais

STJ: A base de cálculo das contribuições devidas a terceiro se submete a teto

O artigo 149 da Constituição Federal de 1988 especifica que podem ser criadas contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Em vista disso, foram criadas algumas de contribuições sociais, dentre elas, as conhecidas popularmente como contribuições parafiscais por conta de terceiros. Essas contribuições parafiscais são o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.). Coube às instituições da Previdência Social arrecadarem essas contribuições. O art. 14 da Lei nº 5.890/73 consolidou a cobrança dessas contribuições parafiscais incidentes sobre...Leia mais
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TRF5 afasta exigência das contribuições do Sistema “S”, INCRA, APEX e ABDI

A tese que pretende afastar a exigência do pagamento das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, Sistema "S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) incidentes sobre a remuneração dos empregados está obtendo êxito em alguns tribunais. O TRF da 5ª Região tem julgados favoráveis aos contribuintes liberando as empresas do pagamento das exações. Em um acórdão proferido recentemente os desembargadores entenderam a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, afasta a possibilidade de incidência dessas contribuições. Trata-se do seguinte. Depois da a edição da EC nº 33/2001, foi acrescentado ao artigo 149 do texto constitucional o § 2º, inciso III, alínea...Leia mais

O INCRA corre risco. O STF vai jugá-lo em repercussão geral

O STF vai analisar em sede de repercussão geral um recurso extraordinário relativo a constitucionalidade do INCRA, que discute a referibilidade e natureza jurídica da contribuição, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Na verdade essa decisão não é nova, é de 2012, mas até agora não foi submetida ao Plenário. No caso que será analisado, o acórdão combatido que deu origem ao recurso extraordinário destacou que "o adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao Incra, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da...Leia mais

Teses para afastar pagamento do SEBRAE e INCRA começam a ganhar força

Em um post publicado há dois anos dissemos que a possibilidade do Judiciário vir a reconhecer a inconstitucionalidade do SEBRAE e do INCRA eram grandes (http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2017/05/stf-ira-analizar-inconstitucionalidade-incra-sebrae/) Recentemente foi noticiado na imprensa que “uma consultoria paulista obteve na Justiça sentença que a libera do pagamento da contribuição ao Sebrae” (1), confirmando nossas previsões. No processo noticiado o Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Mandado de Segurança nº 5011013-26.2017.4.03.6100, concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao SEBRAE, bem como reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. Trata-se...Leia mais