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No dia 07.11 foi publicada a decisão que reconheceu a repercussão geral da tese que trata da exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases: Eis a ementa: “Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao PIS. COFINS. Inclusão em suas próprias bases de cálculo. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 1233096 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 17/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019). Na sua manifestação, o Ministro Dias Toffoli compara essa tese...Leia mais
Em um julgamento importantíssimo a Primeira Turma do STJ decidiu que o substituído tributário tem direito à fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a titulo de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), posto que trata-se de custo de aquisição da mercadoria (Recurso Especial nº 1.428.247 – RS). A Relatora para acórdão, Ministra Regina Helena Costa, partindo da premissa que a não cumulatividade do PIS e da Cofins difere da não cumulatividade do IPI e ICMS, pois concessão do crédito fiscal não tem vínculo com o valor pago nas etapas anteriores (método substrativo...Leia mais
As Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que instituíram a não cumulatividade na cobrança, respectivamente, da Contribuição para o PIS e da Cofins, elencaram em seus arts. 3º, as hipóteses em que o contribuinte poderá descontar, do valor apurado dessas contribuições, créditos em relação a custos, despesas e encargos. Dentre essas hipóteses, as pessoas jurídicas poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de bens para revenda, e as aquisições efetuadas no mês utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de...Leia mais
Em 26.09.2017 comentamos em um post, que algumas discussões ganhariam força com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, que decidiu que o ICMS não compõem a base do PIS e Cofins, dentre elas, a tese que discute a exclusão do ICMS da sua base de cálculo ( http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2017/09/tes-2/ ) Em 18.10.2019 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da tese por unanimidade. O tema será analisado no Recurso Extraordinário nº 1233096. De acordo com o site do STF, “o relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o Tribunal já reconheceu a repercussão geral de matérias similares,...Leia mais
Esse post é apenas para fazer algumas observações sobre as imprecisões que o fisco federal tem praticado para forçar uma interpretação favorável a ele mesmo, quanto ao julgamento do RE 574706. Na Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018, se destacou que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição do PIS e da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, "conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal." Por outro lado, a Instrução Normativa 1.911/2019 publicada dia 15/10/2019 no...Leia mais
EMPRESAS QUE OPTAVAM PELO LUCRO REAL NA ÉPOCA DO PAGAMENTO INDEVIDO Tributação do principal Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente por meio de decisão judicial serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Só não serão tributados pelo IRPJ e CSLL se, em períodos anteriores, não tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Sobre o principal recuperado não há incidência não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep....Leia mais
Como se sabe, no RE 574706 que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a União apresentou embargos de declaração e, dentre outros pedidos, requereu: a) a modulação dos efeitos da decisão alegando que haverá impacto financeiro e orçamentário, transferências aleatórias de riqueza social e dificuldades operacionais para a aplicação retroativa do entendimento, b) que a decisão somente produza efeitos após o julgamento dos Embargos de Declaração, que não seja autorizada a compensação/restituição de valores pagos anteriormente à data do julgado, e c) caso o Supremo Tribunal Federal entenda que deve haver compensação...Leia mais
Já há um conceito que define o que seria insumo para fins de crédito das contribuições ao Pis e Cofins não-cumulativos. O STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 – PR, destacou que o conceito de insumo deve ser avaliado considerando a essencialidade ou relevância do bem ou serviço, ou seja, considerando-se a sua necessidade ou a sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. Segundo o STJ são “insumos”, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao,...Leia mais
No nosso sistema tributário, além da alíquota “ad valorem”, que consiste em um percentual incidente sobre determinado valor, que se chama por base de cálculo, existe a alíquota “ad rem”, também chamada alíquota específica, que incide sobre a coisa. Com efeito, a tributação pode ocorrer com base em alíquotas “ad rem” (baseadas em quantidades), ou por alíquotas “ad valorem” (baseadas num percentual sobre uma base de cálculo). No caso da alíquota “ad rem”, ao invés de se aplicar um percentual incidente sobre valor em moeda (“ad valorem”), se estabelece um valor fixo, por exemplo, R$5,00 por quilo de produto, ou...Leia mais
O STJ decidiu no final do ano passado, que o valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta das empresas optantes pelo lucro presumido. Segundo o STJ “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.” (REsp 1733560/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018). A Corte Superior destacou que não existe razão para a...Leia mais
O STJ selecionou quatro recursos especiais para tratar da controvérsia jurídica sob o rito dos recursos repetitivos, a saber: definição de qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se a destacada na nota fiscal ou se a devida ao Estado. São os seguintes recursos especiais: REsp 1822256, REsp 1822254, REsp 1822253 e REsp 1822251. No REsp 1822256 o Ministério Público Federal entendeu que a questão que não deve ser julgada no sistema de recurso repetitivo, porque o aclaramento dessa controvérsia pende de julgamento em embargos de declaração interpostos pela...Leia mais
A Receita Federal, por meio da Cosit - Coordenação Geral de Tributação da RFB ao responder consulta de contribuinte decidiu que “os tributos incidentes nas operações próprias do sócio ostensivo devem ser apurados separadamente dos tributos devidos pela sociedade em conta de participação (SCP)”. Também decidiu que “os valores dos tributos retidos nas operações próprias do sócio ostensivo só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pelo sócio ostensivo. De igual forma, os valores dos tributos retidos nas operações referentes à SCP só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pela SCP”....Leia mais