This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Toda operação de transporte deve ser assegurada com o seguro contra perdas ou danos causados à carga. De fato, o seguro RCTR-C - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas é obrigatório, por força da Lei nº 8.374/1991, que acrescentou a alínea "m", ao art. 20 do Decreto-Lei nº 73/1966. Referida norma foi regulamenta pelo Decreto nº 61.867/67, no art. 10º, que estabelece: “As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha...Leia mais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2 MG com “efeito inter partes”, referente à Lei 9.718/98, decidiu por maioria de votos quanto a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins (julgamento realizado em 08/10/2014). Por outro lado, a repercussão geral da questão constitucional sobre o tema foi reconhecida no RE 574706 RG. O assunto se refere ao tema 69 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. O Superior Tribunal Justiça tinha entendimento desfavorável ao contribuinte e editou duas súmulas, a Súmula 68...Leia mais
A partir de 01/07/2015 foi restabelecida a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. As alíquotas aplicadas, que eram zero, passaram a ser de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins, por força do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, publicado no DOU de 01/04/2015, na sua edição extra. Foram ajuizadas inúmeras ações com o objetivo de questionar a majoração das alíquotas dos PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras por meio de Decreto, sob o argumento de que somente a lei pode aumentar...Leia mais
Um julgado recente do CARF admitiu que, pode ser considerado como insumo para fins de creditamento das contribuições sociais ao PIS e Cofins não-cumulativas, embalagens para transporte dos produtos fabricados por uma empresa agroindustrial. E isto porque, segundo o julgado, esses itens são insumos destinados ao processo produtivo, pois a proteção do produto final para transporte é um gasto indispensável, além disso, é nesse momento que se encerra o ciclo produtivo. Dessa forma, embalagem para transporte é elemento indispensável à composição do produto final e relacionado à atividade da empresa. Nesse mesmo julgado o CARF voltou a decidir que gastos...Leia mais
O conceito de insumo para fins de credito do PIS e Cofins não-cumulativos se relaciona com a receita auferida, visto que esta é base de incidência destas contribuições, diferente da base de incidência do IPI e ICMS, impostos que têm relação íntima com o produto e mercadoria, respectivamente. Isto leva à conclusão que o conceito de insumo, para fins de IPI e ICMS é mais limitado do que o conceito de insumo para fins de desconto de créditos de PIS e COFINS. Em vista disso, devem ser considerados insumos para fins das contribuições todos os bens e serviços que são imprescindíveis para:...Leia mais
As normas que tratam do PIS e Cofins com incidência não cumulativa estabelecem que do valor apurado das contribuições a pessoa jurídica poderá opcionalmente descontar créditos, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem. Dúvidas surgiram quanto a possibilidade de apuração desses créditos, após a alienação do bem e antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais. A Solução de consulta nº 172 de 06/12/2012 (Disit 09)...Leia mais
Um contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo, dentre outros, de excluir da base de cálculo das contribuições do PIS/Importação e Cofins/Importação valores de ISS e das próprias contribuições. O contribuinte sustentou que não pode ser obrigado ao recolhimento de PIS/Importação e Cofins/Importação sobre o ISS, considerando que o STF, em regime de repercussão geral, decidiu no RE nº 559.937/RS pela impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições. O Desembargador Federal Antonio Cedenho, do TRF da Terceira Região, ao julgar em sede liminar o Agravo de Instrumento nº 5000758-10.2016.4.03.0000, publicado dia 18/07/2016, concedeu a ordem...Leia mais
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que tratam do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, respectivamente, especificam as operações que geram direito ao crédito, dentre elas, bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I). Contudo as mencionadas leis não definiram a palavra “insumo”, razão pela qual surgiram diversas discussões a respeito. Hoje em dia, no âmbito do CARF, prevalece o entendimento no sentido de que devem ser considerados insumos...Leia mais
Quando uma pessoa jurídica importa insumos para a fabricação de bens, ou mercadorias para revenda, os gastos com armazenagem são imprescindíveis ao processo que resulta na fabricação ou comercialização de bens e produtos. A empresa simplesmente não pode deixar de contratá-los. A armazenagem bens destinados a revenda e de insumos importados é essencial estreitamente ligada à produção de mercadorias e acabarão por gerar receitas à entidade. Isto leva à conclusão de que os serviços de armazenagem são insumos para fins de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS não cumulativos. De se salientar que, os créditos de PIS e...Leia mais
A concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS é uma prática que tem sido adotada como meio de atrair e manter investimentos pelos Estados e Distrito Federal. Dentre os benefícios concedidos, os créditos presumidos de ICMS, também conhecidos como créditos outorgados, são os mais utilizados. Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na escrita fiscal que resultam em diminuição ou anulação da carga tributária da mercadoria. Não são originados pelas entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS. Consubstanciam-se em uma presunção de crédito do imposto estadual sobre valores apurados com substrato nas operações realizadas pelo contribuinte. Grande parte dos créditos presumidos de...Leia mais
O fisco tem lavrados autos de infração relacionados a PIS e Cofins não cumulativos e grande parte das vezes que isso ocorre não é feita uma análise e levantamento de forma correta, o que pode tornar o lançamento totalmente nulo. De fato, não é incomum a fiscalização glosar créditos de PIS e Cofins sem sequer visitar os estabelecimentos produtivos do contribuinte e conhecer de perto a suas operações. Ocorre que, a linha que o CARF vem adotando é no sentido de que o creditamento de PIS e COFINS deve ser avaliado em cada caso. A pessoa jurídica deve analisar sua...Leia mais
De acordo com julgado do CARF publicado no início de 2015, despesas reembolsadas por clientes integram a receita bruta dos escritórios de advocacia. Essa decisão é perfeitamente aplicável aos escritórios de contabilidade, administradoras, empresas de cobrança e todos aqueles que trabalham com bens e direitos de terceiros. Se o entendimento proferido nessa decisão vier a prevalecer, centenas, ou milhares de contribuintes poderão ser autuados, com exigência de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ conforme o caso. O lançamento poderá retroceder aos últimos cinco anos, mais multa de no mínimo 75%, acrescido de taxa Selic. Segundo a mencionada decisão as despesas reembolsadas...Leia mais