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O Carf decidiu que os fretes incorridos no transporte de matéria-prima entre os armazéns e o estabelecimento industrial do contribuinte são gastos aptos a gerarem crédito das contribuições no regime não cumulativo por se enquadrarem como custo de produção. No caso, os créditos que serão abordados abaixo são créditos apropriados em relação aos serviços utilizados como insumos na filial em Santos - Armazenadora. Tal estabelecimento tem por objeto a armazenagem portuária de produtos próprios e a prestação de serviços relacionados a terceiros. Os créditos analisados abaixo, são os que atenderam a própria administração da empresa. De acordo com o julgado,...Leia mais
É zero a alíquota das contribuições para o PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior, desde 01/07/2014 (conforme inclusão do § 3º ao art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, pelo Decreto nº 8.451/2015). Contudo, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB (ADI RFB) nº 8, de 16 de novembro de 2015 dispondo sobre o tema. De acordo com o ato declaratório interpretativo, a alíquota zero somente incide até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes...Leia mais
As pessoas jurídicas estão sujeitas ao PIS e à COFINS com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além dessas formas de apuração das contribuições há ainda um tipo diferenciado de cálculo, que tem por base a aplicação de alíquotas diferenciadas e majoradas do que as habituais sobre a receita dos produtores e importadores de alguns produtos. Em vista das alíquotas maiores, as outras pessoas jurídicas que integram a cadeia de comercialização dos produtos, tais como atacadistas, distribuidores, varejistas, tributam essas receitas à alíquota zero. Em suma, a tributação é concentrada no produtor ou importador com a conseqüente desoneração da...Leia mais
O STF reconheceu a repercussão geral sobre o seguinte tema: possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Trata-se do Leading Case: RE 835818. Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na escrita fiscal que resultam em diminuição ou anulação da carga tributária da mercadoria. Não são originados pelas entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS. Consubstanciam-se em uma presunção de crédito do imposto estadual sobre valores apurados com substrato nas operações realizadas pelo contribuinte. Pois bem, o PIS...Leia mais
Tem sido fartamente divulgado na imprensa que o Judiciário tem concedido liminares para afastar a exigência do PIS e Cofins sobre as receitas financeiras, que foram reinstituídas pelo Decreto 8.426/2015. Quando o Decreto nº 8.426/2015 foi publicado escrevi um post [É possível questionar a exigência do PIS e Cofins sobre receitas financeiras? (Decreto 8.426/2015)] mencionando que a exigência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras é legal e poderia ser exigida pela Fazenda Nacional. Pois bem, em vista das notícias que têm sido veiculadas sobre concessões de liminares favoráveis aos contribuintes, vários leitores me escreveram questionando a minha posição....Leia mais
Resumo: O post trata do direito ao crédito a ser descontado do PIS e Cofins não cumulativos decorrente dos serviços aduaneiros de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, que pode ser pleiteado por meio de ação quanto ao passado (cinco anos) e ao futuro, bem como pode ser defendido em caso de autuação. Ainda existe muito debate em relação aos custos e despesas que geram créditos de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo. Em relação ao PIS e à COFINS o conceito de insumo se relaciona com a receita auferida, visto que esta é base de...Leia mais
Os incentivos fiscais concedidos pelos Estados para atrair investimentos, em especial, aos importadores, apesar de diminuir a carga de ICMS, em regra, aumentam a carga do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins não cumulativos. De fato, a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS é uma prática que tem sido adotada como meio de atrair e manter investimentos pelos Estados e Distrito Federal. Dentre os benefícios concedidos, os créditos presumidos de ICMS, também conhecidos como créditos outorgados, são os mais utilizados. Quase TODOS os Estados o concedem no pacote dos incentivos. Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na escrita fiscal que...Leia mais
A partir de 01/07/2015 será restabelecida a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. As alíquotas aplicadas serão de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins, por força do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, publicado no DOU de 01/04/2015, na sua edição extra. Diante disso, tem sido veiculado que é possível questionar a majoração das alíquotas dos PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras por meio de Decreto, pois somente a lei pode...Leia mais
São consideradas receitas financeiras, os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte. Também são consideradas receitas financeiras as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual. Sobre a receita financeira apurada pelas pessoas jurídicas submetidas ao PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, incidem as referidas contribuições à alíquota zero desde 02.08.2004,...Leia mais
Resumo: O post comenta liminar concedida em mandado de segurança impetrado pelo nosso escritório com o objetivo de excluir o ICMS da base do PIS/Cofins sob a égide da nova lei Lei nº 12.973/2014, que tratou novamente da base de cálculo dessas contribuições O conceito de receita bruta foi alterado pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119). Pela interpretação da nova norma, a base de cálculo do PIS e da Cofins será a partir de 2015 a receita bruta considerando os tributos sobre ela incidentes,...Leia mais
O governo federal resolveu aumentar as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as importações por meio a Medida Provisória 668/2015, conforme mencionado no post “Publicadas novas alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a importação” de 02/02/2015. O diploma legal também modificou a norma que trata do reconhecimento de créditos fiscais em algumas hipóteses, como a revenda e reafirmou que a alíquota adicional de 1% para fins de cálculo da Cofins/Importação quanto a alguns bens importado não gera direito de crédito. Ocorre que a majoração desses tributos é discutível em algumas hipóteses. Quando o importador efetua as importações...Leia mais
Para contornar a decisão do STF no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/importação e da Cofins/importação, o governo federal resolveu aumentar as alíquotas destas contribuições. Na sexta feira, dia 30/01/2015, foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra, a Medida Provisória 668/2015, aumentando as alíquotas das referidas contribuições, que passam a ser as seguintes: Na entrada de bens estrangeiros no território nacional: - 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação (era 1,65%); - 9,65%, para COFINS-Importação (era 7,6%); Para fins de pagamento, crédito, entrega, emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados...Leia mais