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As normas que tratam dos créditos do PIS e Cofins não cumulativos autorizam que, opcionalmente, o contribuinte calcule o crédito sobre encargos de depreciação de máquinas equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (§ 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). Contudo, na Receita Federal, até 2016 não havia unanimidade quanto ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre máquinas e equipamentos, à razão...Leia mais
O conceito de insumo para fins de credito do PIS e Cofins não-cumulativos se relaciona com a receita auferida, visto que esta é base de incidência destas contribuições, diferente da base de incidência do IPI e ICMS, impostos que têm relação íntima com o produto e mercadoria, respectivamente. Isto leva à conclusão que o conceito de insumo, para fins de IPI e ICMS é mais limitado do que o conceito de insumo para fins de desconto de créditos de PIS e COFINS. Em vista disso, devem ser considerados insumos para fins das contribuições todos os bens e serviços que são imprescindíveis para:...Leia mais
Quando uma pessoa jurídica importa insumos para a fabricação de bens, ou mercadorias para revenda, os gastos com armazenagem são imprescindíveis ao processo que resulta na fabricação ou comercialização de bens e produtos. A empresa simplesmente não pode deixar de contratá-los. A armazenagem bens destinados a revenda e de insumos importados é essencial estreitamente ligada à produção de mercadorias e acabarão por gerar receitas à entidade. Isto leva à conclusão de que os serviços de armazenagem são insumos para fins de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS não cumulativos. De se salientar que, os créditos de PIS e...Leia mais
O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou auto de infração lavrado pela fiscalização estadual, que glosou créditos de ICMS realizados pelo contribuinte. Os créditos glosados eram decorrentes de produtos e insumos adquiridos, consistentes em cunha, pastilhas de aço, fresa, broca, parafusos, entre outros similares utilizados como auxiliares no processo de produção. Em outras palavras, são produtos intermediários, consumidos no processo industrial. A fiscalização sustentou, em síntese que: a) o creditamento é vedado pelo ordenamento jurídico, pois realizado sobre a aquisição daquilo que não integra a linha de produção, comercialização ou o produto destinado à venda; b) o contribuinte é...Leia mais
O Estado de São Paulo, no final de 2013, deu a possibilidade dos importadores paulistas de reduzir os créditos de ICMS decorrentes das operações interestaduais com importados através de regime especial. Num post de dezembro de 2013 o tema foi abordado. De fato, a Fazenda de São Paulo publicou a Portaria CAT 108/2013 disciplinando a concessão de regime especial. Nos termos da portaria, o estabelecimento localizado em São Paulo cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo...Leia mais
Os Estados criam restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrente de operações de exportação. Da análise das legislações estaduais é comum verificar a existência de normas que restringem ou criam condições para o aproveitamento ou transferência dos créditos acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes exportadores. Isto tem levado muitos contribuintes ao Judiciário para pleitear o afastamento das limitações, pois a Constituição Federal assegura que as exportações sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’) ao estabelecer que o ICMS não incide sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, … assegurada a manutenção e o aproveitamento do...Leia mais
Em julgamento recentíssimo, a Justiça Federal (Processo: 0003768-88.2013.4.03.6100) e o TRF3 (AI nº 0014562-38.2013.4.03.0000/SP) decidiram que as empresas comerciais não podem descontar créditos de PIS e Cofins calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos. O julgamento é perigosíssimo e pode realmente ter aceitação pelo Poder Judiciário como um todo. No caso julgado, uma empresa varejista entrou com uma ação com pedido de antecipação da tutela, requerendo o reconhecimento do seu direito “de se creditar, para fins de apuração da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS, dos valores despendidos com despesas com comunicação para...Leia mais
Resumo: O post mostra a posição do fisco, consolidada em soluções de divergência já publicadas, em relação aos gastos que geram créditos de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo. Existe muita controvérsia em relação às despesas que geram créditos de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo. Contudo, no decorrer dos últimos anos, a Receita Federal consolidou entendimento em relação a alguns créditos, através de Soluções de Divergência proferidas desde o começo da aplicação do PIS e da Cofins não cumulativos. Abaixo, segue um breve resumo da posição do fisco consolidada em soluções de divergência já publicadas. As...Leia mais
Existe um procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS, COFINS e IPI, previsto na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, que obriga a Receita Federal a efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos. De acordo com a referida Portaria o procedimento especial de ressarcimento abrange: a) os créditos de PIS e Cofins apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação e que ao final de cada trimestre não tenham sido...Leia mais
Conforme comentei em um post anterior (*), havia grande possibilidade do Supremo Tribunal Federal decidir que as receitas de exportação decorrentes de variação cambial positiva não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso se confirmou ontem, pois ao analisar o Recurso Extraordinário nº 627815, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, exatamente neste sentido. Trata-se do seguinte. A Constituição Federal beneficia com a imunidade (quando a Constituição impede a incidência de um tributo) todas as receitas provenientes da exportação. De fato, a Constituição Federal estabelece no artigo 149, § 2º, I, que as contribuições sociais...Leia mais
Uma empresa prestadora de serviços impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de compensar os créditos de PIS e COFINS apurados no sistema não cumulativo, relativos a insumos decorrentes da exploração de atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação, a saber: gastos com uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da empresa destinado ao transporte de empregados/colantes que substituem outros funcionários terceirizados ou fiscalização de supervisores em postos de serviços. Ao julgar a ação, o Relator Juiz Federal Leandro Paulsen do Tribunal...Leia mais
Pela Lei nº 10.637/2002 (fruto da conversão da MP 66 de 29.08.2002) foi introduzida a sistemática não-cumulativa do PIS. Posteriormente, com a edição da Lei nº 10.833/2003 (fruto da conversão da MP 135 de 30.12.2003) a não-cumulatividade foi estendida para a COFINS. Conforme o artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003, a pessoa jurídica que está no regime não cumulativo poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados no mês como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. O sentido da palavra insumo...Leia mais