Tributário nos Bastidores

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TRF4 questiona retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de 50.000.

A Lei nº 15.270/2025 trouxe uma mudança importante para empresários, sócios e acionistas que recebem lucros e dividendos de empresas. Desde janeiro de 2026, os pagamentos feitos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil que ultrapassem R$ 50 mil no mês estão sujeitos à

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TJSP: A incidência do ITCMD na distribuição desproporcional de lucros

A distribuição desproporcional de lucros constitui mecanismo amplamente admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e frequentemente utilizado no planejamento societário. A possibilidade de que os sócios deliberem a distribuição dos resultados em proporção distinta de suas participações societárias decorre da autonomia privada e encontra fundamento na legislação societária, desde que observados

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A reforma da tributação dos lucros e dividendos

A isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos no Brasil foi instituída pela Lei nº 9.249/95. A legislação determinou que essa isenção seria aplicada a partir de janeiro de 1996. Antes de 1995 havia uma alíquota fixa para o imposto sobre lucros e dividendos, a partir de

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Distribuição de lucros sem limitação para empresas do SIMPLES Nacional

A distribuição de lucros com isenção, ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo sistema do Simples Nacional, encontra respaldo legal na Lei Complementar nº 123/2006, art. 14, e na Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

CARF decide que a distribuição desproporcional de lucros é isenta de Imposto de Renda

Uma das características da sociedade limitada é a contratualidade, ou seja, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem maiores rigores. Sendo a sociedade limitada contratual (não institucional), a margem para negociações entre os sócios é maior. Nesse aspecto, o artigo 1.007 do Código Civil

Tributação do capital estrangeiro para fins de investimento direto e outras questões

Tendo em vista tratar-se de assunto de grande interesse, publico parte de consulta recente para investidor estrangeiro sobre o assunto. A primeira parte da consulta trata do ingresso de capital estrangeiro no país para fins de investimento externo direto, a segunda parte trata de questões relacionadas à tributação. I – CAPITAL ESTRANGEIRO

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