Categoria: Artigos

Blog Tributário nos Bastidores – Artigos sobre legislação tributária

Não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Está sendo noticiado que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária, e que a decisão contraria a jurisprudência que até então havia sido adotada pelo Tribunal. Assim, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. Em vista disso, publico meu entendimento sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Quanto às férias, deixo para abordar em outra ocasião. Salário-Maternidade Estabelece o inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, que é...Leia mais

Modulação dos efeitos de decisão do STF

Existem diversas teses jurídicas que questionam a constitucionalidade de exigências tributárias. Em vista disso, muitos contribuintes acreditam que é mais seguro esperar uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal favorável ao contribuinte, para somente depois interpor uma ação judicial objetivando a devolução dos valores que foram pagos indevidamente, pois assim não haveria o risco de “perder” a causa. Ocorre que nos dias de hoje, este raciocínio não se sustenta mais. Foi editada a Lei nº 9.868/99, estabelecendo que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,...Leia mais

O lease back internacional e sua utilização nos planejamentos fiscais

A Lei nº 6.099/74, na redação da Lei nº 7.132 de 26.10.83, conceitua o “leasing” ou arrendamento mercantil, no seu art 1º como o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. A doutrina distingue 3 (três) modalidades básicas de “leasing”, a saber: operacional, financeiro e “lease back”. (i) O “leasing” operacional é aquele em que o arrendante é também o fabricante do bem, responsabilizando-se, ainda, pela sua...Leia mais

“Stock Options” dos empregados e a não incidência da Contribuição Previdenciária

As ´stock options´ são opções de compra de ações da empresa, ou da sua matriz no exterior, que atualmente têm sido utilizadas pelas empregadoras para incentivar os seus empregados. Por este sistema, outorga-se o direito de adquirir um lote de ações ou valores mobiliários de emissão da empresa empregadora, no caso do empregado continuar trabalhando na empresa por certo período (carência). Vale dizer, o empregado tem a possibilidade de comprar ações da empresa para qual trabalha, pelo preço do dia da concessão, podendo vendê-las pelo valor atualizado. Grande parte dos juristas entende que a simples promessa de alienação de ações...Leia mais

Compra de imóveis no Brasil por pessoa física ou jurídica estrangeira

As pessoas físicas e jurídicas estrangeiras podem comprar imóveis no Brasil, sem qualquer restrição, desde que o imóvel não seja rural, não esteja na faixa costeira, fronteiriça ou de segurança nacional, caso em que será necessário o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. A Receita Federal apenas exige para tanto que a pessoa faça um cadastro no CPF ou CNPJ, conforme Instrução Normativa RFB 1183/2011, que no artigo 5, inciso XV, letra “a”, dispõe que: estão obrigadas à inscrição no CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro...Leia mais

Tributação do capital estrangeiro para fins de investimento direto e outras questões

Tendo em vista tratar-se de assunto de grande interesse, publico parte de consulta recente para investidor estrangeiro sobre o assunto. A primeira parte da consulta trata do ingresso de capital estrangeiro no país para fins de investimento externo direto, a segunda parte trata de questões relacionadas à tributação. I – CAPITAL ESTRANGEIRO I.1 – Investimento Externo Direto A Lei n° 4.131/62 disciplina o tratamento do capital estrangeiro e o define no seu artigo 1º da seguinte forma: Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção...Leia mais

A tributação da energia elétrica desestimula investimentos no país

Em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico em 02/01/2012, o Professor Sacha Calmon chamou a atenção para o fato de que a “energia, combustíveis e comunicação são barbaramente tributados e sem eles ninguém vive nem produz. O resultado é a carestia. Menores alíquotas reduziriam custos e preços com aumento de produção, de vendas, de emprego e de renda”. (http://www.conjur.com.br/2012-jan-02/energia-combustiveis-comunicacao-sao-barbaramente-tributados). Muito se discute sobre o preço da Energia no Brasil e a razão disso é que o custo da energia elétrica no país é o dobro da média mundial, o Brasil ocupa a quarta posição no ranking de energia industrial mais...Leia mais

Decreto de SP autoriza regime especial para diminuir o ICMS a ser ressarcido na substituição tributária

A substituição tributária para frente tem como característica o fato de o contribuinte substituto responsabilizar-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria (ICMS próprio), como também pela retenção e pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes dos terceiros “substituídos”, que por ele é retido, desobrigando os contribuintes subsequentes do recolhimento do imposto. A sistemática abrange todo o ciclo de tributação e antecipa a obrigação tributária. O que valida a antecipação/substituição é a identificação do ciclo econômico da mercadoria. Disso resulta que o fato gerador do ICMS na substituição é a operação de circulação de mercadoria...Leia mais

A inobservância do limite de 30% para compensação de prejuízo pode gerar mera postergação

O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL apurados em um determinado ano poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981/95, arts. 42 e 58 e Lei nº 9.065/95, art. 15 e 16). Por exemplo, se uma empresa apurou prejuízo e no ano seguinte apura lucro real de R$100.000,00, poderá compensar apenas R$30.000,00. Estas normas foram muito questionadas, não somente junto ao Judiciário, mas perante os Tribunais Administrativos. Nas duas esferas restou assentado que a limitação da compensação...Leia mais

A importação de mercadoria erroneamente classificada não enseja a aplicação da pena de perdimento

A pena de perdimento de bens está prevista na Constituição Federal que estabelece no seu artigo 5º, inciso XLVI, que a lei regulará a individualização da pena e adotará, dentre outras, a perda de bens. Apenas a União Federal pode instituí-la, ou seja, os Municípios e os Estados não podem adotá-la na sua legislação. Essa pena priva os particulares dos seus bens e tem por objetivo conter atividades lesivas ligadas ao comércio exterior, em especial, impedir e refrear crimes, tais como o contrabando e descaminho. O perdimento é tratado pelas leis aduaneiras e pode ocorrer em diversas hipóteses. Eis algumas...Leia mais

Responsabilidade tributária dos diretores, gerentes ou representantes de uma sociedade

A responsabilidade de terceiro por obrigação tributária de outrem sempre está vinculada a determinados pressupostos. Assim, a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de uma sociedade não é objetiva, para que estes sejam responsabilizados por dívidas tributárias das sociedades que representam é necessário que tenham praticado ato ilícito, ou seja, atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III do CTN). De fato, a lei somente vincula aquele administrador que representa a sociedade e age em desacordo com a lei, caso em que passa a ser pessoalmente responsável pelo crédito tributário decorrente da...Leia mais

Prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária em relação à legislação interna

Estabelece o artigo 98 do Código Tributário Nacional, que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” Este dispositivo do CTN tem sido objeto de diversos estudos e debates na área tributária, sendo a sua aplicação extremamente controvertida, em especial quando os tratados internacionais entram em conflito com as leis internas (leis de âmbito nacional). Muito já se escreveu sobre o tema e a doutrina costuma apontar três critérios para a solução de conflitos: (i) o da hierarquia, segundo o qual, a norma de hierarquia superior prevalece sobre...Leia mais