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O artigo 149 da Constituição Federal de 1988 especifica que podem ser criadas contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Em vista disso, foram criadas algumas de contribuições sociais, dentre elas, as conhecidas popularmente como contribuições parafiscais por conta de terceiros. Essas contribuições parafiscais são o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.). Coube às instituições da Previdência Social arrecadarem essas contribuições. O art. 14 da Lei nº 5.890/73 consolidou a cobrança dessas contribuições parafiscais incidentes sobre...Leia mais
O STJ havia pacificado o entendimento no sentido de que a inclusão da capatazia no valor aduaneiro, majora ilegalmente a base de cálculo do imposto de importação. Ocorre que, o assunto foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp 1799306/RS), e o julgamento foi ontem. Nesse julgamento o STJ mudou a jurisprudência e passou a professar o entendimento de que os serviços de capatazia devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro. O STJ por maioria deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, seguindo o voto divergente do Ministro Francisco Falcão. Foram vencidos os Srs. Ministros Gurgel...Leia mais
Segue breve resumo das teses que afetam a área tributária e que aguardam julgamento no STJ sob o sistema de recuso repetitivo. Exclusão do ICMS da base do IRPJ e CSLL das empresas optantes do lucro presumido Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Tema/Repetitivo 1008, REsp 1767631/SC, REsp 1772634/RS, REsp 1772470/RS, Ministra Relatora Regina Helena Costa. Inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS Inclusão...Leia mais
Uma empresa obteve êxito em uma ação, para deixar de pagar a Cofins. Em vista disso, a União Federal ingressou com rescisória perante o STJ. Na ação rescisória, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do acórdão transitado em julgado com o escopo de evitar a lesão às partes. Em vista da decisão liminar, a União Federal intimou o contribuinte para pagar os valores de Cofins que deixaram de ser pagos, com acréscimos de multa e juros. Inconformado, o contribuinte ajuizou medida cautelar incidental por dependência à ação rescisória para impedir os efeitos da cobrança, bem...Leia mais
Há uma decisão interessantíssima do STJ, que conclui que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) O Tribunal Superior chegou a essa conclusão ponderando o seguinte: os embargos à execução são o caminho legal para a defesa do executado. Nos termos do artigo 16, III, parágrafo 1º, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, a garantia do...Leia mais
Não incide imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Isto está previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. O que não consta na...Leia mais
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é tratada no artigo 174, do Código Tributário Nacional, que estabelece: 'Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que...Leia mais
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência majoritária no sentido de que, em havendo diferentes inscrições no CNPJ, a existência de débito tributário em nome de uma filial ou matriz não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outra. (Nesse sentido: AgRg no AREsp. 857.853/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2016, AgRg no AREsp. 660.736/BA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016, AgInt no REsp. 1.434.810/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.6.2016, AgInt no REsp 1771041/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/04/2019). Esse entendimento é baseado no princípio da autonomia-jurídico administrativa de cada estabelecimento...Leia mais
O STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”. Contudo, o mesmo STJ entende que mandado de segurança pode ser utilizado para a declaração do direito à compensação dos tributos pagos indevidamente. Isto está consolidado na Súmula 213 do seguinte teor: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Muito embora as Súmulas pareçam contraditórias, na verdade não são. A Corte Superior entende que o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou...Leia mais
Terço Constitucional de Férias – não incidência A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC/1973, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. Contudo, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão nos autos do RE 1.072.485/PR, em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sua natureza jurídica (Tema 985) e irá reapreciar a questão. Aviso...Leia mais
O STJ selecionou quatro recursos especiais para tratar da controvérsia jurídica sob o rito dos recursos repetitivos, a saber: definição de qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se a destacada na nota fiscal ou se a devida ao Estado. São os seguintes recursos especiais: REsp 1822256, REsp 1822254, REsp 1822253 e REsp 1822251. No REsp 1822256 o Ministério Público Federal entendeu que a questão que não deve ser julgada no sistema de recurso repetitivo, porque o aclaramento dessa controvérsia pende de julgamento em embargos de declaração interpostos pela...Leia mais
Uma importantíssima decisão foi proferida pela Primeira Sessão do STJ no sentido de que não cabe ação rescisória mesmo após o STF decidir pela constitucionalidade do tributo em repercussão geral. No processo analisado, a União Federal pleiteou a rescisão de acórdão por violação a literal disposição da Constituição Federal e da lei, argumentando que o adicional de 0,2%, incidente sobre a folha de salários destinada ao INCRA, instituído pela Lei 2.613/1955, não foi extinto pela Lei 7.787/1989, conforme já decidiu o STF ao reconhecer em repercussão geral, que a aludida contribuição encontra respaldo no art. 195 do Texto Magno, que...Leia mais