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Estabelece o art. 155, § 2°, II, “b” da CF, quanto ao ICMS que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Assim, se as operações de ICMS estiverem beneficiadas com a isenção ou não incidência, o crédito de ICMS relativo às mesmas deverá ser estornado Ocorre que, grande parte dos Estados da federação normalmente equiparam a redução da base de cálculo do ICMS a uma isenção parcial. Neste caso, o imposto onera apenas em parte a operação. Por esta razão, os Estados têm exigido o estorno do...Leia mais
O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem (08 de outubro), que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e do PIS (Recurso Extraordinário nº 240.785-2 MG). O processo julgado não é o que tem repercussão geral e somente beneficiará as partes envolvidas no processo. No caso julgado, sete dos onze ministros votaram a favor da exclusão: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Eros Grau e Gilmar Mendes julgaram a favor da União Federal. A questão é a seguinte: O PIS e a Cofins, quando da sua instituição...Leia mais
Existe uma discussão muito antiga sobre a incidência ou não do ICMS na importação por leasing. Os contribuintes sempre defenderam que o referido imposto não poderia incidir sobre essas operações. Os principais argumentos são os seguintes: - No “leasing” não ocorre operação sujeita ao ICMS, porque não há circulação de mercadoria (súmulas 573 do STF e 166 do STJ), pois o objeto do arrendamento mercantil retorna para o arrendador se não vier a ser adquirido pelo arrendatário findo o prazo contratual; - Na operação de leasing não ocorre transferência de titularidade do bem arrendado, pois simplesmente o arrendatário dele...Leia mais
Conforme comentei em um post publicado em 31/07/2013 (*) a norma que determina que do valor tributável do IPI não podem ser deduzidos os descontos incondicionais é inconstitucional. Naquele post e mencionei que: “O valor tributável pelo IPI, quanto aos produtos nacionais, é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto e não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. Isso está disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, na redação da Lei 7.798/89. Essa norma que restringe a dedução...Leia mais
Os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95 limitaram o direito dos contribuintes de compensar os prejuízos fiscais e a base negativa da CSLL. De fato, os dispositivos estabelecem que o prejuízo fiscal e a base negativa apurados poderão ser compensados com o lucro, observado o limite máximo para a compensação de 30% (trinta por cento) do referido lucro em cada ano base. Inconformados com estas normas, diversos contribuintes ajuizaram ações com o objetivo de afastar a limitação de 30%, alegando que: a) a Constituição Federal de 1988, por força do artigo 153, III e 195, I, outorgou à União...Leia mais
O STF muito provavelmente reconhecerá a repercussão geral de questão relacionada às exportações. Digo isto porque, sempre que há discussão de matéria tributária que atinge muitos contribuintes, o STF tem admitido a existência de repercussão geral. Trata-se do RE 759244 e a tese é a seguinte: O art. 149, § 2°, I, da CF estabelece que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. Ocorre que, a Receita não reconhece a imunidade exigindo contribuição previdenciária da atividade rural e agroindustrial incidente sobre as receitas de exportação quando a operação é de exportação indireta, equiparando a transação à...Leia mais
O valor tributável pelo IPI, quanto aos produtos nacionais, é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto e não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. Isso está disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, na redação da Lei 7.798/89. Ocorre essa norma que restringe a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI é inconstitucional e viola o CTN. De fato, a CF/88 menciona no seu artigo 146, II, “a”, que cabe à lei...Leia mais
Conforme comentei em um post anterior (*), havia grande possibilidade do Supremo Tribunal Federal decidir que as receitas de exportação decorrentes de variação cambial positiva não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso se confirmou ontem, pois ao analisar o Recurso Extraordinário nº 627815, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, exatamente neste sentido. Trata-se do seguinte. A Constituição Federal beneficia com a imunidade (quando a Constituição impede a incidência de um tributo) todas as receitas provenientes da exportação. De fato, a Constituição Federal estabelece no artigo 149, § 2º, I, que as contribuições sociais...Leia mais
Existem diversas ações que objetivam deixar de pagar determinados tributos em razão de sua inconstitucionalidade e cuja matéria está pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e com repercussão geral reconhecida. Estes recursos excepcionais são sobrestados (arquivados temporariamente) enquanto esperam a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que se o recurso extraordinário for do contribuinte e no processo não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito ou outra razão, a Fazenda Pública pode exigir o crédito em discussão por meio de execuções fiscais, além de impor ao contribuinte outras sanções. Em vista disso, o Supremo...Leia mais
As exportações brasileiras são desoneradas da carga tributária para aumentar a competitividade dos nossos produtos no mercado externo. Existem vários mecanismos utilizados para liberar a exportação dos tributos e grande parte deles têm base na Constituição Federal. Assim é que a Constituição Federal estabelece no artigo 149, § 2º, I, que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Vale dizer, a Constituição Federal imunizou as receitas de exportação da incidência do PIS e da Cofins. Ocorre que surgiram dúvidas em relação à incidência do PIS e Cofins não cumulativos sobre receitas de variação cambial positiva ocasionadas...Leia mais
Uma empresa exportadora do RS ajuizou ação requerendo o reconhecimento do direito de imediatamente, sem qualquer limitação temporal, escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo e uso e consumo da empresa. Alegou que tem direito ao creditamento do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo fixo e de uso e consumo sem qualquer restrição temporal em razão do princípio da não-cumulatividade do ICMS e porque se dedica à exportação de produtos. Para fundamentar seu direito invocou o disposto na CF/88, art. 155, § 2º, I (princípio da não-cumulatividade do ICMS)...Leia mais
O “habeas data” é um instrumento previsto na Constituição, que tem por objetivo assegurar às pessoas físicas, e também às jurídicas, o direito de ter ciência de informações a seu respeito constantes em quaisquer registros públicos e repartições públicas, ou particulares, acessíveis ao público. O artigo 5º, inciso LXXII, letra “a” da CF/88 menciona que “conceder-se-á “habeas-data” para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. Em 1997 foi editada a lei nº 9.507 regulando o direito ao acesso de informações e disciplinando o rito processual...Leia mais