Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

STF – Não incide ICMS na importação por leasing. Hipóteses em que é possível a recuperação

 

lea3Existe uma discussão muito antiga sobre a incidência ou não do ICMS na importação por leasing. Os contribuintes sempre defenderam que o referido imposto não poderia incidir sobre essas operações. Os principais argumentos são os seguintes:

– No “leasing” não ocorre operação sujeita ao ICMS, porque não há circulação de mercadoria (súmulas 573 do STF e 166 do STJ), pois o objeto do arrendamento mercantil retorna para o arrendador se não vier a ser adquirido pelo arrendatário findo o prazo contratual;

– Na operação de leasing não ocorre transferência de titularidade do bem arrendado, pois simplesmente o arrendatário dele se utiliza, sem o consumir, pagando determinado valor mensal, podendo, a seu alvedrio, optar pela sua compra ao final do contrato pelo valor residual.

– A expressão “entrada de mercadoria importada do exterior” constante do par.2o IX do art. 155 da Constituição Federal reporta-se apenas ao aspecto temporal do fato gerador do ICMS não podendo ser confundido com este, que está definido no art. 155 II da mesma Carta Magna;

– a Lei Complementar 87/96 vigente disciplinando o ICMS, no seu artigo 3o inciso VIII, deixou patente não incidir esse tributo sobre operações de arrendamento mercantil, excluída a hipótese de venda do bem arrendado, não havendo porque distinguir na espécie operação interna e internacional;

– ainda que essa incidência pudesse ser admitida, no caso, estaria sendo violada cláusula do GATT, que veda tratamento tributário mais gravoso a produtos oriundos de país signatário desse tratado internacional.

Em 2010 o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no (RE 540829 RG) e no dia 11/09/2014 por maioria de votos dos Ministros, o STF julgou o recurso decidindo que não incide o ICMS sobre operações realizadas por meio de leasing, exceto, quando no contrato se exercita a opção de compra do bem pelo arrendatário.

Saliento que somente é possível recuperar os valores recolhidos no passado desde que respeitado o prazo de cinco anos (prescrição) e se o contribuinte fez a operação de leasing sem opção de compra. Além disso, o ICMS pago na importação não pode ter sido creditado, ou se creditado, o contribuinte tem que provar que assumiu o encargo  financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la (art. 166 do CTN).

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.