Tag: prejuízo fiscal

Incorporada pode compensar no balanço de encerramento o prejuízo fiscal acumulado sem a trava de 30% – CARF

A legislação do Imposto de Renda admite que os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real. De fato, a Lei n° 9.065/95 autoriza a compensação de prejuízo fiscal, estabelecendo, no entanto, que a compensação deve ser limitada a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. Isto quer dizer que atualmente o imposto de renda deve ser pago sobre, no mínimo, 70% (setenta por cento) do resultado positivo de cada período de apuração (artigo 15 da Lei nº 9.065/95). Ocorre que em alguns casos, a pessoa jurídica...Leia mais

MP 651/14 autoriza pagamento de qualquer parcelamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e modifica REFIS

Em 10/07/2014 foi publicada a Medida Provisória 651/2014 que trouxe inovações importantíssimas na área tributária. Comentaremos as principais alterações ocorridas por meio de diversos posts. Iniciaremos tratando das alterações relativas ao REFIS e sobre a possibilidade de pagamento de tributos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Quitação antecipada de débitos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL A medida provisória possibilita a quitação antecipada de débitos incluídos em quaisquer parcelamentos com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e/ou da Base de Cálculo Negativa da CSLL. Antes da autorização concedida pela MP 651/2014, referidos créditos não podiam ser utilizados...Leia mais

Trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais voltará a ser analisada pelo STF

Os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95 limitaram o direito dos contribuintes de compensar os prejuízos fiscais e a base negativa da CSLL. De fato, os dispositivos estabelecem que o prejuízo fiscal e a base negativa apurados poderão ser compensados com o lucro, observado o limite máximo para a compensação de 30% (trinta por cento) do referido lucro em cada ano base. Inconformados com estas normas, diversos contribuintes ajuizaram ações com o objetivo de afastar a limitação de 30%, alegando que: a) a Constituição Federal de 1988, por força do artigo 153, III e 195, I, outorgou à União...Leia mais

A trava de 30% para compensação de prejuízos é aplicável na incorporação: CARF

A Lei n° 9.065/95 estabelece que a compensação de prejuízo fiscal deve ser limitada a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. Isto quer dizer que atualmente o imposto de renda deve ser pago sobre, no mínimo, 70% (setenta por cento) do resultado positivo de cada período de apuração. Este é o teor do artigo 15 da Lei nº 9.065/95, que trata do tema: “Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas...Leia mais

A inobservância do limite de 30% para compensação de prejuízo pode gerar mera postergação

O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL apurados em um determinado ano poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981/95, arts. 42 e 58 e Lei nº 9.065/95, art. 15 e 16). Por exemplo, se uma empresa apurou prejuízo e no ano seguinte apura lucro real de R$100.000,00, poderá compensar apenas R$30.000,00. Estas normas foram muito questionadas, não somente junto ao Judiciário, mas perante os Tribunais Administrativos. Nas duas esferas restou assentado que a limitação da compensação...Leia mais