
Incorporada pode compensar no balanço de encerramento o prejuízo fiscal acumulado sem a trava de 30% – CARF
A legislação do Imposto de Renda admite que os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real. De fato, a Lei n° 9.065/95 autoriza a compensação de prejuízo fiscal, estabelecendo, no entanto, que a compensação deve ser limitada



