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Em uma sentença recente, o Poder Judiciário decidiu é possível excluir o valor do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo nas apurações mensais, reconhecendo, ainda, o direito à compensação ou repetição do “quantum” recolhido indevidamente nos últimos cinco anos. Segundo o Juiz Federal da Segunda Vara de Araçatuba, Gustavo Gaio Murad, o PIS e a Cofins não poderiam integrar a sua própria base pois estes tributos são ônus fiscal e não faturamento do contribuinte. De acordo com a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5002578-08.2018.4.03.6107, deve ser aplicado o mesmo entendimento do RE 574706 julgado...Leia mais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Ocorre que, a União Federal tem afirmado que o...Leia mais
Esse post se destina a apontar mais jurisprudência do Poder Judiciário, recentíssima, posterior a Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018, que destaca expressamente que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nos documentos fiscais de saída. Apesar de no meu entendimento ser absolutamente clara a decisão do STF nesse sentido, sabemos que a Solução de Consulta tem causada muita dor de cabeça aos contribuintes que foram vencedores nesses processos, pois temem ter seu crédito reduzido. Assim, toda vez que chegar ao meu conhecimento decisões...Leia mais
Há uma decisão do STF proferida pelo Ministro Gilmar Mendes após o RE 574.706-RG que menciona claramente que o ICMS que deve ser deduzido do PIS e da Cofins é o ICMS destacado nas notas ficais. De fato, em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR, o Ministro cita o julgamento do RE 574.706-RG deixando claro que naquele julgamento “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da...Leia mais
O ICMS a ser excluído da base do PIS-Cofins é o destacado na nota fiscal de saída. Conforme divulgado recentemente, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta Interna nº 13 – Cosit, para “orientar” sobre o cumprimento das decisões que tratam da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Na Solução de consulta, há conclusão de que o montante a ser excluído das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, ao invés do ICMS destacado na nota fiscal de saída. Já escrevemos alguns posts...Leia mais
Considerando as milhares de decisões judiciais transitadas em julgado, que tratam da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta Interna nº 13 – Cosit, para “orientar” sobre o cumprimento de decisões. Na Solução de consulta, há conclusão de que “o montante a ser excluído da(s) base(s) de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;” Para justificar a conclusão, a Receita Federal transcreve voto dos...Leia mais
A incidência monofásica ou concentrada do PIS e da Cofins se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de alguns produtos, dentre eles os veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool , óleo diesel, água, refrigerante, cerveja, de recolher o Pis/Cofins à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Assemelha-se ao regime da substituição tributária. Logo, todos...Leia mais
A Solução de Divergência Cosit n º 29 de 16 de outubro de 2017 publicada em 16/11/2017, unificou o entendimento de que os dispêndios da pessoa jurídica com contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, desde que observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins e do PIS. Nos termos da solução de divergência, na hipótese contratação regular de empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica tomadora do serviço não está remunerando mão de...Leia mais
A Fazenda Nacional apresentou recurso extraordinário em um processo que trata de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins . A Fazenda teve o seguimento do seu recurso negado em vista da decisão proferida no Recurso Extraordinário 574706 com repercussão geral reconhecida. Por essa razão, apresentou agravo interno pleiteando no TRF3 o sobrestamento (suspensão) do processo até que o STF julgue os embargos declaratórios oferecidos no do STF no Recurso Extraordinário 574706. O órgão especial do TRF3 negou provimento ao agravo interno da Fazenda. Inconformada a Fazenda apresentou Reclamação junto ao STF porque o TRF3...Leia mais
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu importante decisão sobre os créditos de PIS e Cofins sobre embalagens para transporte e etiquetas. No que concerne a etiquetas, a decisão se reportou ao Parecer Normativo COSIT n. 4/2014 que trata do assunto e vincula a Receita Federal do Brasil. De se salientar que as etiquetas, a que se refere o Parecer, são aquelas feitas de metal, de plástico, de papel, de tecido, de couro, ou de qualquer outra matéria - aplicadas no produto fabricado para sua identificação ou prestação de informações das mais diversas ao cliente, atendendo ou...Leia mais
As instituições financeiras tiveram derrota no STF em três teses distintas, que estão sendo discutidas há mais de uma década. Segundo a Procuradoria da Fazenda Nacional, os três casos representariam um impacto de R$35,823 bilhões para União. De certa forma, o resultado já era esperado, já havia sinalização nesse sentido. Num dos casos (RE 599309) as instituições financeiras discutiam o direito de pagar as contribuições sociais ao INSS de que trata a Lei nº 8.212/91, calculadas com base na mesma alíquota aplicável às pessoas jurídicas em geral e não mediante a aplicação da alíquota adicional de 2,5%. Alegavam que a...Leia mais
As normas que tratam dos créditos do PIS e Cofins não cumulativos autorizam que, opcionalmente, o contribuinte calcule o crédito sobre encargos de depreciação de máquinas equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (§ 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). Contudo, na Receita Federal, até 2016 não havia unanimidade quanto ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre máquinas e equipamentos, à razão...Leia mais