Tributário nos Bastidores

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Carf decide que o ICMS compõe a base do PIS e da Cofins e não aplica decisão do STF

Os órgãos julgadores do país estão colapso. Agora não se aplica mais a decisão proferida pelo STF em repercussão geral.

  • Apesar  de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter decidido no  RE  574.706/PR,  em repercussão geral, que  o  valor  arrecadado  a título de ICMS não se incorpora  ao  patrimônio  do  contribuinte e, dessa forma, não pode integrar  a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social;
  • Apesar do próprio STF ter  consolidado  o entendimento  de que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento  dos  processos  com o mesmo objeto, independentemente do trânsito  em julgado do paradigma e que não há que esperar a modulação. (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016);
  • Apesar do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, determinar, que a partir da publicação do acórdão paradigma, deve ser observado o entendimento do Plenário do STF, em decisão formalizada sob o ângulo da repercussão geral.

Mesmo assim algumas decisões do CARF não aplicam a decisão do STF, ao invés disso, utilizam o entendimento da decisão do STJ no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, que firmou a seguinte tese: “O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações”.

Interessante notar que nem o STJ utiliza mais a sua decisão, já tendo adotado o julgado do STF proferido no 574.706/PR  desde a sua publicação.

Esse tipo de julgamento leva ao descrédito dos órgãos julgadores administrativos, causa insegurança jurídica, incentiva um contencioso interminável e sem sentido,  avilta nossas instituições, além de afastar o interesse de investimentos no país.

Segue ementa do julgado:

“REPERCUSSÃO GERAL. ART. 15 DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. Só há uma lacuna de ordem processual a ser colmatada pelo julgador no subsistema especial do processo administrativo fiscal com a aplicação por analogia de instituto do CPC, nos termos do seu art. 15, quando houver uma incompletude indesejável ou insatisfatória no referido subsistema.

Não é porque inexiste disposição normativa que determine o sobrestamento no âmbito do processo administrativo fiscal que se pode dizer que há uma lacuna a ser preenchida com o traslado de tal instituto do CPC para o processo administrativo fiscal.
A vinculação dos julgadores do CARF é unicamente às decisões definitivas de mérito referidas no art. 62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, de forma que, enquanto ela não sobrevenha, o processo administrativo deve ser julgado normalmente em conformidade com a livre convicção do julgador e com os princípios da oficialidade e da presunção de constitucionalidade das leis.

PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. CARF. REGIMENTO INTERNO. Em 13.03.2017 transitou em julgado o Recurso Especial nº 1144469/PR, proferido pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, que firmou a seguinte tese: “O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações”, a qual deve ser reproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento Interno.Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter decidido em sentido contrário no Recurso Extraordinário nº 574.706 com repercussão geral, publicado no DJE em 02.10.2017, como ainda não se trata da decisão definitiva a que se refere o art. 62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso de aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto. Recurso Voluntário negado (Processo  10980.940183/2011-26, Data da Sessão 26/02/2019,  Acórdão 3402-006.283).

No mesmo sentido: Acórdão: 3402-006.282 Número do Processo: 10980.940182/2011-81; Acórdão: 3402-006.281 Número do Processo: 10980.940181/2011-37; Acórdão: 3402-006.280 Número do Processo: 10980.940180/2011-92 e inúmeros outros.

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