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Em um “post” publicado em 15/01/2013 mencionei que “Os valores do Reintegra não podem integrar a base de cálculo do PIS e Cofins não cumulativos”. De fato, os produtos nacionais destinados ao exterior não devem ser onerados por tributos que prejudicam a sua competitividade no âmbito externo e, por esta razão, a CF/88 estabeleceu que não incide sobre as exportações o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, a), as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tais como o PIS/PASEP e a COFINS (art. 149, § 2º, I). No entanto, as exportações ainda não são...Leia mais
O artigo 1º da Lei nº 9.316/96 estabelece que o valor da contribuição social sobre o lucro - CSLL não poderá ser deduzida para efeito de determinação do lucro real, que é base de cálculo do imposto de renda - IRPJ, nem de sua própria base de cálculo. Ou seja a CSLL integra a sua própria base de cálculo e a base de cálculo do IRPJ. Diante disto, diversos contribuintes ajuizaram ações judiciais objetivando assegurar o direito de calcular e recolher o IRPJ devido e a CSLL, sem efetuar a adição do valor da CSLL nas bases de cálculo respectivas....Leia mais
Foi publicada em 08/11 a Solução de Consulta COSIT Nº 8 pela qual a Coordenação Geral de Tributação – COSIT manifesta seu entendimento quanto ao rateio de despesas no âmbito do imposto de renda e CSLL. Na Solução de consulta se tratou dos requisitos que devem ser observados para que as despesas administrativas possam ser rateadas. Nela está consignado que são dedutíveis as despesas administrativas rateadas se atenderem cinco requisitos, mencionados abaixo. I - “Comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos”. Vale dizer, as empresas devem guardar os documentos idôneos devidamente escriturados que comprovam o pagamento...Leia mais
Foi amplamente noticiado que no dia 28/12/2011 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 600867, que trata de imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista, nos termos do previsto no artigo 150, VI, "a" da CF/88. Por se tratar de tema atual, publico parte de uma consulta recente que nos foi feita por uma sociedade de economia mista sobre a tributação de suas atividades. Apesar de tratar de caso específico, o tema abordado aproveita boa parte das empresas de economia mista. Sem dúvida a questão é complexa, pois este tipo...Leia mais
Existe uma questão tributária que abrange inúmeros contribuintes e que ainda não está pacifica no âmbito do CARF. Trata-se da dedutibilidade dos juros de mora sobre tributos com a exigibilidade suspensa. A controvérsia reside no seguinte. O art. 8° da Lei 8.541/92 mencionava expressamente que seriam tratadas como redução indevida do lucro real as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa, com ou sem depósito judicial em garantia. Assim, não havia dúvida de que os juros deveriam ser deduzidos do lucro...Leia mais
Muito se discute sobre a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos créditos de PIS e COFINS decorrentes do sistema não cumulativo. Alguns contribuintes entendem que o art. 3º, § 10, da Lei 10.833/03, ao mencionar que o valor dos créditos de PIS e Cofins não constitui receita bruta da pessoa jurídica, deve ser aplicado também para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Logo que a nova sistemática foi implantada, diversos contribuintes consultaram a Receita Federal sobre o tema e se verificou que, em princípio, havia muitas divergências dentro da própria Receita. De fato,...Leia mais