This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
A CIDE-Tecnologia foi criada com o objetivo de obter recursos para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro. Esta contribuição é cobrada sobre os valores remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties ou pagamentos decorrentes da exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos e administrativos e quaisquer outros contratos que envolvam o pagamento/remessa de “royalties”. Ocorre que, quando se remetem valores para o exterior, sobre as importâncias enviadas, além da CIDE, incide o IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - e geralmente a sociedade brasileira (pagadora do rendimento)...Leia mais
Em empresas ou grupos multinacionais que possuem empresas afiliadas ou subsidiárias no exterior e no Brasil é corriqueiro a vinda de administradores e outros funcionários, como técnicos (expatriados) para trabalhar na empresa do Brasil. Nessas situações pode ocorrer que a remuneração dos expatriados vindos do exterior: seja paga parte no Brasil e parte no exterior; ou totalmente no exterior e depois reembolsada pela empresa brasileira ao exterior. Em vista dessa situação a Cosit analisou: a) se haveria incidência ou não de PIS/PASEP- Importação e COFINS/Importação, IRRF e Cide quando do reembolso dessas despesas e b) se o reembolso de despesas...Leia mais
O capital social é formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens capazes de ser avaliados em dinheiro (artigo 7º da Lei das S.A. – 6.404/76). Muito embora, em regra os sócios/acionistas contribuam com dinheiro e outros bens tangíveis, cada vez mais têm sido utilizados bens intangíves, ou bens imaterais, em especial o “know how”. Interessante notar que, no direito brasileiro não há definição de “know how”, razão pela qual, não existe uma perfeita delimitação deste instituto jurídico e tampouco a sua forma de avaliação. Em vista disso, muitos juristas da área do direito comercial têm a...Leia mais
A tributação do “software” é tratada de forma diferente quando se trata de “software” produzido sob encomenda “personalizado”, ou “software” de prateleira: (i) o primeiro é definido pela doutrina e pela jurisprudência pátria como “programa de computador produzido sob encomenda para atender a necessidade específica de determinado usuário”; (ii) o segundo é definido como “programa de computador produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas”. Em vista dessa diferenciação, o Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ já assentaram o...Leia mais
“Data center” é considerado o sistema nervoso das empresas. Trata-se de um espaço planejado para reunir servidores, sistemas de ativos de rede, equipamentos de processamento e armazenamento de dados. Geralmente um “data center” contém infraestrutura de rede, mecanismos de segurança com controle de acesso, vigilância por vídeo câmeras de segurança, sistema de identificação, sistema de detecção de incêndio, evacuação e extinção, sistema de refrigeração, sistema de fornecimento de energia composto por sistemas de no-breaks e geradores. Existem empresas especializadas nas atividades específicas de “data center”. Por outro lado, alguns “data center” que se localizam em outros países, disponibilizando e processando dados...Leia mais
Este post objetiva demonstrar o entendimento da Receita Federal e de alguns municípios quanto à tributação de três espécies de contratos internacionais: (i) contrato de transferência de tecnologia; (ii) contrato de assistência técnica e (iii) contrato de prestação de serviços. Não estão sendo consideradas eventuais teses jurídicas ou jurisprudência sobre o assunto. O post trata da tributação geral e, portanto, não contemplou eventuais tratados internacionais, alíquotas especiais e compensações possíveis. Contrato de transferência de Tecnologia O contrato de “know-how” é aquele mediante o qual o licenciante transmite informações tecnológicas previamente existentes de natureza sigilosa que lhe pertencem, por cessão temporária...Leia mais
A CIDE-Tecnologia é um tributo cobrado sobre os valores remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties. Sobre as importâncias enviadas, além da CIDE, incide o IRRF (imposto de renda retido na fonte) e geralmente a sociedade brasileira (pagadora do rendimento) e sociedade residente no exterior (beneficiária do rendimento) decidem com antecedência quem arcará com o ônus do IRRF. Na hipótese em que a empresa brasileira fica com o ônus do pagamento IRRF, a Receita Federal entende que o IRRF integra a base da CIDE (Solução de Divergência nº 17, em 29/06/2011). É que a fiscalização entende...Leia mais
O capital social é formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens capazes de ser avaliados em dinheiro (artigo 7º da Lei das S.A. – 6.404/76). Muito embora, em regra os sócios/acionistas contribuam com dinheiro e outros bens tangíveis, cada vez mais têm sido utilizados bens intangíves, ou bens imaterais, em especial o “know how”. Interessante notar que, no direito brasileiro não há definição de “know how”, razão pela qual, não existe uma perfeita delimitação deste instituto jurídico e tampouco a sua forma de avaliação. Em vista disso, muitos juristas da área do direito comercial têm a...Leia mais
Os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais são classificados como "royalties" pela Lei 4.506/64 (art. 22, d). Ocorre que, a Lei Ordinária nº 10168/2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE /Royalties, estabeleceu que o tributo incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações derivadas de contratos que tenham por objeto a remessa de “royalties”, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Por sua vez, o Decreto nº 4.195/2002, que regulamentou a matéria, estabeleceu no...Leia mais
As importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties está sujeita à incidência do IRF, atualmente à alíquota de 15%. Por outro lado, essas remessas também estão sujeitas à incidência da CIDE à alíquota de 10%. Ocorre que a Solução de Consulta da Receita Federal nº 178 de 26 de Junho de 2006 estabeleceu que não incide IRF e tampouco CIDE sobre os valores relativos ao Know How se estes, ao invés de remetidos ao exterior, forem cedidos pela empresa estrangeira localizada no exterior...Leia mais
A CIDE-Tecnologia foi criada com o objetivo de obter recursos para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro. Esta contribuição é cobrada sobre os valores remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties ou pagamentos decorrentes da exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos e e administrativos e quaisquer outros contratos que envolvam o pagamento/remessa de “royalties”. Ocorre que quando se remetem esses valores para o exterior, sobre as importâncias enviadas, além da CIDE, incide o IRRF (imposto de renda retido na fonte) e geralmente a sociedade brasileira (pagadora do rendimento)...Leia mais