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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
A distribuição de lucros com isenção, ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo sistema do Simples Nacional, encontra respaldo legal na Lei Complementar nº 123/2006, art. 14, e na Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece no seu artigo 14 e parágrafos: “Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou...Leia mais
O STF pautou para 04.12.2020 o Julgamento Virtual dos embargos de declaração apresentados no RE 946648. Nesse processo foi julgado em repercussão geral a constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de produtos importados. Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese para o Tema 906 da Repercussão Geral: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.” Considerando a decisão proferida, o contribuinte protocolou embargos de declaração alegando omissões e contradições na decisão do...Leia mais
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real anual, tem a opção de pagar o IRPJ e a CSLL mês a mês, determinadas sobre uma base de cálculo estimada (o saldo, se houver, será pago, compensado ou restituído, nas formas previstas na legislação vigente). Contudo, o fato gerador do IRPJ é o lucro real e da CSLL é a base de cálculo positiva, que são apurados em 31 de dezembro do ano-calendário. O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, são apenas antecipações dos valores apurados no balanço anual, devido no final do período-base. Assim, quando há falta de pagamento...Leia mais
O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo – SIESP impetrou mandado de segurança coletivo, com o objetivo de questionar a exigência do ICMS sobre o valor correspondente a subvenção econômica, instituída pela lei federal nº 10.604/02. A subvenção tem por finalidade contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais. O Sindicato afirma que a subvenção tem caráter indenizatório, por força do art. 155, II, da CF e dos arts. 12, I, e 13, I, da LC 87/96, e que não deve integrar a base de cálculo do ICMS, por não...Leia mais
O artigo 29 da lei de Execução fiscal (Lei 6.830/80) e o artigo 187 do CTN estabelecem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Ao interpretar essa norma, o STJ entendeu que não há proibição para que as Fazendas Públicas também integrem o concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. No entendimento da Primeira Seção da Corte Superior, o processo de execução não representa garantia, isso só acorre com a penhora de bens. Assim, a Fazenda...Leia mais
Com a finalidade de levar a conhecimento público a respeito dos tributos que impactam na formação do preço dos produtos e serviços, foi publicada, em 10/12/2012, a Lei n.º 12.741. A lei estabelece que, na nota fiscal ou documento equivalente destinado a consumidor final, deverá estar discriminado, o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que recaem sobre a mercadoria ou serviço e que refletem a formação do preço do produto ou serviço. Essas informações são direito do consumidor. O montante dos tributos que recaem sobre o serviço ou mercadoria deverá ser relacionado individualmente, no que se refere a...Leia mais
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5659 - com a finalidade de afastar o ICMS sobre as operações com programas de computador. Na inicial, a CNS requereu a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015 MG. Pediu também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º, incisos I e II do Decreto 43.080/2002, ambos de MG, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996. Nos normativos estaduais, o estado de MG pretende que as sociedades que...Leia mais
A diferença entre os descontos condicionais e incondicionais, segundo a Receita, é a seguinte: “Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita. Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do...Leia mais
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO, contribuições ao RAT-SAT), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas de caráter indenizatório. Nesse sentido, citamos como exemplo de valores que podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições: aviso prévio indenizado, auxílio-doença nos primeiros quinze dias, férias indenizadas, vale-transporte, auxílio-educação, convênio saúde, auxílio creche, seguro de vida em grupo contratado pelo empregador, abono assiduidade, folgas não gozadas, prêmio pecúnia por...Leia mais
Depois que foi proferida a decisão no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida pelo STF, que firmou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, a Receita Federal e a Fazenda Nacional, têm sido incansáveis no intuito de minorar a sua perda. Muito embora o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal tenha deixado claro que o ICMS tratado é o ICMS destacado nos documentos fiscais de saída dos contribuintes, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração no RE nº 574.706/PR para que o STF se manifeste...Leia mais
O perdão de dívida, também chamado de remissão, é a desistência de crédito gratuita e sem qualquer condição pelo credor, em benefício do devedor. Vale dizer, o credor desiste de seu crédito sem qualquer contrapartida. A remissão tem como consequência a extinção da obrigação e se equipara ao pagamento ou a própria quitação do débito, por ter o efeito de desobrigar o devedor. Com o advento da COVID19, aumentou sobremaneira acordos de remissão parcial de dívidas, pois muitos credores aceitaram receber seus créditos por valor menor (com descontos). Ocorre que, a fiscalização entende que, nesses casos, será devido o IRPJ,...Leia mais
As contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESC, e ao SENAC, possuem bases de incidência correspondentes ao total das remunerações pagas aos empregados das empresas contribuintes (salário-contribuição). Ocorre que, a Receita Federal, considera parte integrante do salário-de-contribuição as verbas relacionadas ao custeio de planos de saúde, de assistência médica e odontológica firmados em favor do contribuinte, quando oriundos de descontos da folha de pagamento de cada funcionário. Em vista disso, uma empresa impetrou MS pleiteando a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão, na base de cálculo das exações previdenciárias e das destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE,...Leia mais