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Sempre houve discussão se a lista de serviços do ISS, atualmente, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 é taxativa ou meramente exemplificativa. O Supremo já enfrentou a matéria algumas vezes. Por exemplo, no RE 361.829, a Segunda Turma decidiu que “é taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem interpretação ampla os seus tópicos” (RE 361.829, 2ª Turma, de 13/12/2005). Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.234/PR), consolidou o entendimento de que a lista de serviços...Leia mais
A Receita Federal definiu através da Solução de Consulta Cosit 120 de 2016, que vincula todas as autoridades fiscais, como deve ser o pagamento da contribuição previdenciária dos sócios de sociedades de profissão regulamentada, que efetivamente trabalham na sociedade. É importante destacar que a distribuição de lucros não sofre incidência da contribuição previdenciária, por outro lado, sobre o pró-labore recai esse tributo. Pois bem, no caso analisado, uma sociedade prestadora desses serviços esclareceu que distribui os lucros acumulados em períodos já encerrados na proporção de cotas que cada um dos sócios. Além disso, os sócios também tem uma retirada mensal...Leia mais
A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, emitiu a Solução de Consultanº 80 - Cosit de 31 de março de 2014, aceitando um planejamento fiscal no setor de serviços muito interessante. A consulta trata de um planejamento feito por salão de beleza, e que pode ser aplicado a diversos setores que prestam serviços, respeitando a peculiaridade de cada um. No caso analisado, a consulente, tinha por atividade no seu contrato social a “prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, que consiste na prestação de serviços de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas e se especializou...Leia mais
Um contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo, dentre outros, de excluir da base de cálculo das contribuições do PIS/Importação e Cofins/Importação valores de ISS e das próprias contribuições. O contribuinte sustentou que não pode ser obrigado ao recolhimento de PIS/Importação e Cofins/Importação sobre o ISS, considerando que o STF, em regime de repercussão geral, decidiu no RE nº 559.937/RS pela impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições. O Desembargador Federal Antonio Cedenho, do TRF da Terceira Região, ao julgar em sede liminar o Agravo de Instrumento nº 5000758-10.2016.4.03.0000, publicado dia 18/07/2016, concedeu a ordem...Leia mais
Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003). Para atender a determinação constitucional foi editada a Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB, que podem ser adotadas por alguns setores, substituindo a contribuição previdenciária das empresas incidentes sobre a folha de salários e outras remunerações. Ocorre que a...Leia mais
A Coordenação-Geral de Tributação - COSIT examinou a representação de divergência entre a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 429, de 22 de dezembro de 2004 e a Solução de Consulta nº 159 – SRRF09/Disit, de 12 de agosto de 2013, que tratam de forma divergente a compensação de imposto de renda sobre serviços prestados fora do Brasil nas empresas que optam pelo lucro presumido. De fato, a Solução de Consulta nº 159/2013 decidiu que “a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido pode deduzir do imposto de renda apurado no Brasil o imposto incidente no exterior sobre a receita decorrente...Leia mais
Os rendimentos de serviços não técnico oriundos do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. De fato, o artigo 7º da Lei 9.779/1999 que trata desses serviços estabelece que “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento“. Por outro lado, dispõe o artigo 98 do Código Tributário...Leia mais
O PIS-importação e a Cofins-importação incidem sobre a importação de serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que: (i) executados no País; ou (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no País (artigo 1º, § 1º, II da Lei nº 10.865/2004, fruto da conversão da MP nº 164/2004). Disso se extrai, que somente há importação se o serviço tributável pelas contribuições ocorreu no país, ou se seus resultados deram-se aqui, pouco importando a fonte do pagamento do serviço. A dificuldade, neste caso, não está em se delimitar o conceito...Leia mais