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O STF acabou um julgamento importantíssimo, que poderá afetar todas operações de antecipação do ICMS exigidas pelo Estado de São Paulo. Trata-se do RE 598677, relatado pelo Ministro Dias Toffoli e julgado com força de repercussão geral. A matéria analisada refere-se à exigência antecipada de ICMS, nas operações interestaduais, mesmo sem substituição tributária. Isto acontece principalmente nas operações em que o comerciante adquire mercadorias em outros Estados, sem a retenção antecipada do ICMS, por inexistir convênio ou protocolo interestadual que aplique ao remetente a condição de substituto tributário. Os Estados geralmente obrigam o contribuinte a recolher o ICMS das operações...Leia mais
O artigo 426-A do RICMS estabelece que na entrada no território de paulista de mercadoria sujeita a substituição tributária em SP, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição (existem algumas exceções a essa regra, mas essa é a regra geral). Ocorre que, alguns contribuintes paulistas deixam de atender essa norma e não realizam o pagamento antecipado do ICMS referente a operações interestaduais com mercadorias sujeitas a retenção antecipada do...Leia mais
A antecipação tributária do ICMS, como a própria expressão já enuncia, implica no pagamento antecipado do ICMS, antes que ocorra o fato gerador da obrigação tributária, qual seja circulação jurídica da mercadoria (alienação da mercadoria). Isso remete imediatamente à sistemática de substituição tributária em relação às operações subsequentes. E isso porque, nessa espécie de substituição tributária, a lei estabelece que um contribuinte, geralmente (mas não necessariamente) do início da cadeia comercial, recolha o imposto incidente em operações futuras, que ainda não ocorreram de fato. Na substituição tributária em relação às operações subsequentes, o contribuinte substituto (ou sujeito passivo por...Leia mais
O Município de São Paulo, utiliza como base de cálculo do IPTU o valor venal apurado de acordo com a Lei nº 10.235 de 1986 que aprovou a Planta Genérica de Valores. Por outro lado, para fins de ITBI, utiliza como base de cálculo valor venal diferente, constante no Decreto Municipal 55.196/14 (que comumente é maior do que a do IPTU) e Lei Municipal 11.154/91. Vale dizer, o Município criou critérios diferenciados para apurar o valor venal. Em um mandado de segurança o contribuinte, uma pessoa que recebeu imóveis em herança que ainda não haviam sido registrados, pleiteou o recolhimento...Leia mais
No final de dezembro de 2017, uma liminar proferida pela Ministra Carmem Lúcia do STF, na ADI 5866, suspendeu diversas cláusulas do Convênio Confaz 52/2017. Referido convênio dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. Foram suspensas pela decisão as cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017. Tais cláusulas tratam sobre: a responsabilidade do sujeito passivo por substituição tributária...Leia mais
Resumo: o post menciona que existem duas espécies de retenção do imposto de renda na fonte, a exclusiva e a por antecipação, sendo que, na segunda, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos após o encerramento do período de apuração, sendo incabível a aplicação à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento. Existem dois regimes de retenção do IRRF: – retenção exclusiva, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cabe exclusivamente a fonte pagadora; e – retenção do imposto por antecipação pela qual se atribui...Leia mais
Existem dois regimes de retenção do IRRF: - retenção exclusiva, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cabe exclusivamente a fonte pagadora; e - retenção do imposto por antecipação pela qual se atribui à fonte pagadora a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, mas a legislação determina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. Na segunda...Leia mais