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Dentre diversas alterações trazidas pela Lei n. 14.973 /2024, há também modificações nos critérios de correção dos depósitos judiciais e extrajudiciais federais. A nova lei revogou expressamente a Lei n. 9.703/98, que determinava a correção pela taxa Selic. Assim, a possibilidade de os depósitos deixarem de ser corrigidos pela Selic é muito grande. O artigo 37 da Lei n. 14.973 /2024 dispõe: “Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá: I – conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à...Leia mais
O TJSP afastou a Selic como índice de atualização para Município, muito embora o STF tenha decidido em repercussão geral que a atualização dos créditos da Fazenda Pública devem limitar-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. No caso analisado, o Município ajuizou execução fiscal contra uma empresa. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a ilegalidade da taxa de juros moratórios correção monetária existente na CDA, uma vez que superiores à taxa SELIC. O Juízo de primeiro grau decidiu que a taxa de juros e correção não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais, qual...Leia mais
O fisco federal exige IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC recebidos na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial. Aliás essa tributação é questionada pelos contribuintes já tendo sido reconhecida a repercussão geral pelo STF no RE 1063187 RG, Relator: Min. Dias Toffoli. Mas enquanto o STF não decide pelo afastamento da exigência, o fisco segue exigindo a exação que deve ser paga no trânsito em julgado da ação da sentença judicial que reconhece o direito ao contribuinte. Ocorre que, nos processos que versaram sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para...Leia mais
Em época de COVID-19, com comércio fechado, empresas dando férias coletivas, profissionais liberais parados, as previsões são no sentido de que haverá grande recessão econômica. Não existe fórmula mágica para evitar a crise, mas as empresas têm algumas opções para minimizar o impacto, dentre elas o ajuizamento de ações judiciais, ou discussão contra a exigência de alguns tributos. Existem teses jurídicas que têm boa chance de êxito no Judiciário, ou mesmo que já estão consolidadas, que além de reduzir a carga tributária, podem gerar créditos aos contribuintes sobre os valores que já foram pagos, que serão aproveitados através de compensação...Leia mais
EMPRESAS QUE OPTAVAM PELO LUCRO REAL NA ÉPOCA DO PAGAMENTO INDEVIDO Tributação do principal Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente por meio de decisão judicial serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Só não serão tributados pelo IRPJ e CSLL se, em períodos anteriores, não tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Sobre o principal recuperado não há incidência não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep....Leia mais
Uma empresa impetrou mandado de segurança para afastar a exigência de IRPJ e CSLL sobre as quantias recebidas correspondentes à SELIC nas repetições de indébitos tributários pleiteando a suspensão da exigibilidade dos valores. O juiz da 13ª Vara Federal deferiu a liminar. Considerando que a Selic é composta de correção monetária e juros de mora, a decisão destacou: a) Quanto aos juros moratórios que são “uma imposição de pena ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação, constituindo-se em uma prestação acessória devida ao credor como recompensa pela privação temporária de seu capital. Desta forma, se a taxa Selic...Leia mais
Existe uma importante tese tributária cuja repercussão geral da questão constitucional já foi reconhecida pelo STF, com chances de êxito bem razoáveis. Trata-se da não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC nos valores recebidos na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial. Não se olvida que o STJ por meio do REsp nº 1.138.695/SC, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) já decidiu que os juros de mora oriundos dos depósitos judiciais realizados em demandas que discutem as relações jurídico-tributárias, ou os decorrentes da restituição de indébito tributário estão sujeitos à...Leia mais
O TRF4 julgou incidente de inconstitucionalidade, cujo objeto era o cabimento da incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC, recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial. Tratava-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, do art. 8º da Lei nº 8.541/92 e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), pelo fundamento de afronta ao art....Leia mais
Resumo: O post trata do direito daqueles que aderiram ao PEP, de ajuizar ação pleiteando a devolução dos juros de mora pagos acima da taxa Selic confessados Programa Especial de Parcelamento. O Estado de São Paulo exigia taxa de juros de mora incidentes sobre os impostos estaduais equivalentes à taxa SELIC, adotando o mesmo índice utilizado para apurar os juros dos tributos federais. Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual nº 13.918/2009 e determinou que a taxa de juros de mora seria de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, majorando a taxa de juros anterior. Eis o teor do dispositivo que...Leia mais
É impressionante o número de questões judiciais tributárias que giram em torno da base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins pelo sistema não cumulativo. Todas as discussões derivam de dois únicos pontos de discórdia, o conceito de receita, base de cálculo dessas contribuições, e o conceito de insumo para fins de tomada de crédito. Somente aqui foram publicados mais de 10 posts sobre estes temas (* temas relacionados abaixo). Saliento que, os questionamentos não atingem as empresas que auferem PIS e Cofins pelo sistema cumulativo, pois as sociedades que apuram lucro sobre esse regime, calculam e recolhem...Leia mais
A partir de 1999 o Estado de São Paulo passou a exigir taxa de juros de mora incidentes sobre os impostos estaduais equivalentes à taxa SELIC, adotando o mesmo índice utilizado para apurar os juros dos tributos federais. Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual nº 13.918/2009 e determinou que a taxa de juros de mora seria de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, majorando a taxa de juros anterior. Eis o teor do dispositivo que tratou do tema: “Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros...Leia mais