This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Nos termos da redação original do inciso IX, § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto na importação de bem por pessoa física. De acordo com o STF, não sendo comerciante, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria. (RE 203075, Relator: Min. Ilmar Galvão, Relator p/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Primeira Turma, julgado em 05/08/1998, DJ 29-10-1999, pp-00018). Após a Emenda Constitucional 33 de 11 de dezembro de 2001 o texto constitucional foi alterado...Leia mais
Nos termos da redação original do inciso IX, § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto na importação de bem por pessoa física. De acordo com o STF, não sendo comerciante, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria. (RE 203075, Relator: Min. Ilmar Galvão, Relator p/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Primeira Turma, julgado em 05/08/1998, DJ 29-10-1999, pp-00018). Após a Emenda Constitucional 33 de 11 de dezembro de 2001 o texto constitucional foi alterado...Leia mais
É muito comum uma importadora sofrer ação de fiscalização o que acarreta atraso na liberação da mercadoria vinda do exterior. Durante esse período os bens importados ficam armazenados. O serviço se armazenagem normalmente é muito alto e, via de regra, os armazéns retêm a mercadoria enquanto não pago integralmente o valor. Pois bem, em uma situação semelhante em que o armazém reteve mercadoria, uma empresa representada pelo escritório Fauvel de Moraes, ajuizou ação requerendo a concessão de medida liminar para que o armazém liberasse imediatamente os bens importados, independente da retenção, pois existem outros meios para pleitear os valores exigidos...Leia mais
Os importadores que não ajuizaram ação para discutir a exclusão do ICMS bem como do PIS/Pasep e da Cofins da base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre a importação, podem obter de volta os valores ainda não prescritos sem a necessidade de ação judicial. A Receita publicou no dia 04 de abril o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1, de 31 de março de 2017 estabelecendo as regra para se obter a restituição do indébito. Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 20 de março de 2013, no julgamento do Recurso Extraordinário 559937 decidiu que é inconstitucional a...Leia mais
Um contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo, dentre outros, de excluir da base de cálculo das contribuições do PIS/Importação e Cofins/Importação valores de ISS e das próprias contribuições. O contribuinte sustentou que não pode ser obrigado ao recolhimento de PIS/Importação e Cofins/Importação sobre o ISS, considerando que o STF, em regime de repercussão geral, decidiu no RE nº 559.937/RS pela impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições. O Desembargador Federal Antonio Cedenho, do TRF da Terceira Região, ao julgar em sede liminar o Agravo de Instrumento nº 5000758-10.2016.4.03.0000, publicado dia 18/07/2016, concedeu a ordem...Leia mais
Diversos importadores ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados. Segundo os importadores, a incidência do IPI somente pode ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro (importação), não sendo possível ocorrer outra incidência do mesmo imposto na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno, já que não há outra industrialização. Ao analisar a questão no EREsp 1403532/SC, o STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação...Leia mais
O IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados é tributo federal não-cumulativo, de caráter seletivo, que tem previsão constitucional no art. 153, IV da CF/1988. O fato gerador do IPI pressupõe que a operação onerada pelo referido imposto tenha por objeto um produto que tenha sido industrializado. O IPI, além de incidir nas operações que têm por objeto produtos industrializados no país, também incide sobre operações que tenham por objeto produtos industrializados no estrangeiro (IPI/Importação). Vale dizer, nesta hipótese a legislação não tributa uma operação com produtos industrializados no país, mas no exterior. Isto ocorre como forma de proteção à indústria...Leia mais
O STJ julgou o EREsp 1403532/SC que envolvia a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na revenda de produto importado no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora, considerando que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. Ao analisar a questão o STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos. Com essa decisão o STJ reverteu seu entendimento anterior...Leia mais
Os incentivos fiscais concedidos pelos Estados para atrair investimentos, em especial, aos importadores, apesar de diminuir a carga de ICMS, em regra, aumentam a carga do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins não cumulativos. De fato, a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS é uma prática que tem sido adotada como meio de atrair e manter investimentos pelos Estados e Distrito Federal. Dentre os benefícios concedidos, os créditos presumidos de ICMS, também conhecidos como créditos outorgados, são os mais utilizados. Quase TODOS os Estados o concedem no pacote dos incentivos. Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na escrita fiscal que...Leia mais
O Estado de São Paulo, no final de 2013, deu a possibilidade dos importadores paulistas de reduzir os créditos de ICMS decorrentes das operações interestaduais com importados através de regime especial. Num post de dezembro de 2013 o tema foi abordado. De fato, a Fazenda de São Paulo publicou a Portaria CAT 108/2013 disciplinando a concessão de regime especial. Nos termos da portaria, o estabelecimento localizado em São Paulo cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo...Leia mais
Apesar de não se tratar propriamente de operação nova, ainda não há muitas decisões sobre a tributação das operações “back to back”, as primeiras decisões estão sendo proferidas agora. “Back to back” é uma transação triangular pela qual um produto é adquirido no exterior por uma pessoa domiciliada no país e vendido, também no exterior, sem transitar fisicamente pelo território nacional. Pois bem, a discussão se deve ao fato de que alguns consideram a operação, para fins tributários, como de importação seguida de exportação. Contudo, conforme comentei em outros posts sobre o tema, este não é o melhor entendimento (com...Leia mais
O governo federal resolveu aumentar as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as importações por meio a Medida Provisória 668/2015, conforme mencionado no post “Publicadas novas alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a importação” de 02/02/2015. O diploma legal também modificou a norma que trata do reconhecimento de créditos fiscais em algumas hipóteses, como a revenda e reafirmou que a alíquota adicional de 1% para fins de cálculo da Cofins/Importação quanto a alguns bens importado não gera direito de crédito. Ocorre que a majoração desses tributos é discutível em algumas hipóteses. Quando o importador efetua as importações...Leia mais