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A Lei n. 6.374, de 01-03-1989 do Estado de São Paulo, no seu artigo 36, § 3º enuncia que “Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal”. Vale dizer, o Estado de São Paulo não permite que contribuinte paulista se credite e deduza no cálculo do ICMS a pagar, o valor benefício fiscal...Leia mais
A instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com base em convênio interestadual. Com efeito, aos convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB/1988 e da Lei Complementar nº 21/1975. Em vista da previsão constitucional e da LC 21 de 1975, o STF tem decido reiteradamente que não pode um Estado-membro outorgar isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao ICMS, de modo unilateral, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. Não obstante isso, o TJSP manteve...Leia mais
O regime de substituição tributária caracteriza-se pelo fato de o contribuinte substituto responsabilizar-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do ICMS da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes do seu recolhimento. Tal sistemática, engloba o ciclo inteiro de tributação de uma mercadoria e antecipa a obrigação tributária. Ocorre que o ICMS é um imposto estadual e é comum a mercadoria incie seu ciclo de comercialização em um estado, mas depois ser enviada a outro Estado. Em hipóteses como esta, a Constituição Federal garante a imediata e preferencial restituição do ICMS pago ao Estado que o recebeu antecipadamente, pois o...Leia mais
Para atrair ao seu território grandes indústrias, atacadistas, importadores e comerciantes em geral, os Estados concedem inúmeros favores fiscais. Ocorre que, os dados do desempenho da economia brasileira mostram uma forte retração. A crise financeira está aguda, o que acarretou perda de arrecadação dos estados. Em vista disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2016, baixou o Convênio ICMS 31, de 8 de abril de 2016 autorizando os estados e o Distrito Federal a impor condições para que os contribuintes possam continuar a usufruir de benefícios fiscais...Leia mais
Em outubro de 2015 publicamos um post (*) mencionando que havia sido editado o Decreto nº 61.522, em SP, que entraria em vigor em 01.01.2016, determinando que a base de cálculo nas operações com programas de computador passaria a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores cobrados do adquirente. Antes, o Decreto nº 51.619, de 27.02.2007 do Estado de SP determinava que na operação realizada com programa para computador (“software”), personalizado ou não, o ICMS seria calculado sobre uma base de cálculo que corresponderia ao dobro do valor de mercado...Leia mais
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ reuniu-se em Brasília e celebrou o Convênio 70 de 29/04/2014 O Convênio trata sobre: (i) remissão (perdão) e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal; (ii) concessão de incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS. A remissão e anistia previstas no Convênio se aplicam aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros que foram objeto de questionamento judicial e desconstituídos por não terem sido aprovados pelo CONFAZ. Isto significa que o Convênio 70/2014 também perdoa os créditos...Leia mais
O Governo do Estado de São Paulo baixou o Decreto n° 58.918/13, no dia 28/02/2013 alterando o artigo 426-C do RICMS/SP - Regulamento de ICMS do Estado de SP - trazendo mais um capítulo nas chamadas guerras fiscais. Nos termos do Decreto n° 58.918/13, o Estado de SP se auto elegeu competente para exigir o ICMS nas operações interestaduais devido a outro Estado, toda vez que este outro Estado conceder incentivos fiscais sem autorização do Confaz. Assim, pretende cobrar para si o imposto que deixou de ser exigido pelo Estado competente. De acordo com o Decreto n° 58.918/13, o ICMS...Leia mais
A partir de 01.01.2013, entrará em vigor a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal (publicada no DOU de 26.04.12), que estabelece alíquota de 4% do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Por meio desta Resolução o Senado tem por objetivo acabar com a "Guerra dos Portos". A questão é a seguinte, nas operações interestaduais (quando a mercadoria é vendida para contribuinte de outro Estado) o vendedor calcula e recolhe ICMS incidente às alíquotas de (i) 7% nas saídas das unidades da federação das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), destinadas às regiões...Leia mais
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do TIT, no Processo DRT-16-670860-07, julgado recentemente, entendeu indevido créditos de ICMS em operações de transferência de remetentes situados em estados detentores de benefícios fiscais não chancelados pelo CONFAZ. O caso diz respeito à glosa de créditos de ICMS, relativa a operações cujos remetentes gozavam de benefícios fiscais concedidos por seu Estado. Conforme consta no acórdão, os benefícios não foram convalidados pelo CONFAZ, nos termos da LC n° 24/75. No voto, o relator destacou que de acordo com a CF/88, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS pelo Estado-membro, deve haver consenso...Leia mais