This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Recurso Voluntário no Processo Administrativo nº 13603.721405/2015-22, Acórdão 3201-012.012, 3ª Seção/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas na contratação de serviço de movimentação interna (handling), serviços técnicos e de limpeza técnica, de projetação, desenho e cálculo, de acompanhamento de fluxo de materiais e de contêiner, de gerenciamento de estoque, de desembarque, movimentação e armazenagem portuária de insumos importados e de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção. Lembramos, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR,...Leia mais
CARF STJ entendeu recentemente, que as decisões do CARF não devem servir de parâmetro para conduta fiscal dos contribuintes e manteve as penalidades contra a empresa. Trata-se do seguinte: Estabelece o artigo 100, inciso III do CTN, que são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. Por outro lado, o parágrafo único estabelece que a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Pois bem, um...Leia mais
O Carf decidiu que o fisco não pode impor penalidades se mudar seu entendimento após consentir com o procedimento do contribuinte. Estabelece o artigo 100, inciso III do CTN que “são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.” O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.” Vale dizer, quando as autoridades administrativas reputam legal um ato praticado...Leia mais
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real anual, tem a opção de pagar o IRPJ e a CSLL mês a mês, determinadas sobre uma base de cálculo estimada (o saldo, se houver, será pago, compensado ou restituído, nas formas previstas na legislação vigente). Contudo, o fato gerador do IRPJ é o lucro real e da CSLL é a base de cálculo positiva, que são apurados em 31 de dezembro do ano-calendário. O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, são apenas antecipações dos valores apurados no balanço anual, devido no final do período-base. Assim, quando há falta de pagamento...Leia mais
O STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo, os requisitos para que se caracterize a denúncia espontânea. Trata-se do REsp 1149022/SP. A denúncia espontânea caracteriza-se pela possibilidade de o devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o respectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de cobrança. A consequência é que, ao confessar o débito, a lei desobriga do pagamento da multa incidente, ou seja, sobre o crédito tributário somente incidirá os juros de mora. A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do CTN. Segundo o STJ, a...Leia mais
Uma das características da sociedade limitada é a contratualidade, ou seja, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem maiores rigores. Sendo a sociedade limitada contratual (não institucional), a margem para negociações entre os sócios é maior. Nesse aspecto, o artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro permite que os sócios da sociedade limitada contratem a proporção que caberá a cada um na distribuição dos lucro, razão pela qual a distribuição dos lucros não precisa ser proporcional às cotas dos sócios. De fato, dispõe o artigo 1.007 mencionado, que “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos...Leia mais
Augusto Aras, Procurador-Geral da República, propôs ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar (ADI 6399) para determina a suspensão da eficácia da norma que determina, que em caso de empate em julgamento no CARF, o processo deve resolver-se favoravelmente ao contribuinte. Para lembrar do que se trata, o presidente da república sancionou a Lei 13.988, de 14 de abril de 2020 (fruto da conversão da MP 899/19), que extingui a voto de qualidade no CARF. Nos termos do artigo 28 da Lei 13.988/2020 foi acrescido o artigo 19-E, à Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,...Leia mais
No CARF existia o voto de qualidade, que era aplicado quando ocorria a situação de empate nos julgamentos. O voto de qualidade na imensa maioria dos casos era favorável ao fisco. Apesar dos órgãos julgadores do CARF terem composição paritária, ou seja, são compostos por representantes da Fazenda Nacional e do contribuinte em quantidades iguais, pelo regimento interno do CARF, o presidente da turma é quem desempatava (voto duplo). Ocorre que o presidente é sempre um representante da Fazenda Nacional. Isso foi alterado, pois o presidente da república sancionou a Lei 13.988, de 14 de abril de 2020 (fruto...Leia mais
O CARF consolidou jurisprudência no sentido de que a terceirização de sócios e empregados é lícita e não implica em pagamento de contribuição previdenciária da empresa, dos segurados e contribuições destinadas a terceiros. Em um processo cuja decisão foi publicada muito recentemente, a 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do CARF, cancelou o lançamento e consequentemente a multa. No caso analisado, a fiscalização verificou que uma empresa “A” contratou diversas empresas terceirizadas. Constou ainda, que os sócios das empresas terceirizadas prestaram pessoalmente os serviços à empresa “A” e, em sua grande maioria, eram empregados e/ou exempregados da empresa “A”. A...Leia mais
Quando uma pessoa jurídica faz uma compensação administrativa por Dcomp que é homologada no âmbito da Receita Federal, e depois verifica que houve erro e faz retificações em suas apurações, DIPJ e DCTF, para que ocorra a desconstituição do crédito tributário, faz-se necessário o cancelamento da Dcomp por parte da pessoa jurídica, ou caso isso não seja possível, o cancelamento deve ser feito pela da Delegacia da Receita Federal por meio de pedido de revisão de ofício. A simples retificação das apurações e declarações do contribuinte, não são suficientes para desconstituir a compensação administrativa. E isso é assim, por...Leia mais
O conceito de grupo econômico, para fins previdenciarios, está descrito no art. 494 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, que estabelece que há a caracterização de grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. No que concerne às contribuições previdenciárias, o CARF entende que as empresas que integram o mesmo grupo econômico respondem solidariamente. Nesse sentido recentemente o CARF decidiu que “conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 8.212/91, as empresas...Leia mais
Já há um conceito que define o que seria insumo para fins de crédito das contribuições ao Pis e Cofins não-cumulativos. O STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 – PR, destacou que o conceito de insumo deve ser avaliado considerando a essencialidade ou relevância do bem ou serviço, ou seja, considerando-se a sua necessidade ou a sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. Segundo o STJ são “insumos”, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao,...Leia mais