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O STF tem julgado inúmeros processos tributários com repercussão geral reconhecida. Nos últimos três dias, foram publicados dois temas relevantes, mas que terá reflexo apenas para algumas atividades, quais sejam, locadoras de veículos e farmácias de manipulação. No Recurso Extraordinário 1.025.986 - Pernambuco (Tema 1.012 da repercussão geral), uma empresa locadora pediu que fosse afastada a incidência do Convênio nº 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, regulamentado pelo Decreto nº 29.831/2006 do Estado de Pernambuco, que exigia das pessoas jurídicas, inclusive locadoras, o recolhimento do ICMS se vendessem os veículos de sua propriedade antes de 12 (doze) meses...Leia mais
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o vendedor de um veículo tem obrigação de avisar ao Detran a alienação do bem. Se não o fizer, responde solidariamente na hipótese de infrações de trânsito, previstas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Ocorre que, segundo o STJ, a referida solidariedade não atinge aos valores devidos de IPVA vencidos após a alienação, pois o IPVA, sendo imposto, não se confunde com sanção. De fato, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar da lei impor ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao...Leia mais
Quando as leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e Cofins não cumulativo, foram publicadas, deixaram claro que as receitas decorrentes do comércio dos produtos submetidos ao sistema de tributação concentrada também chamada, monofásica, estavam fora do regime não cumulativo. Dessa forma, quem comercializava esses produtos estava impedido de apurar créditos de PIS/COFINS. Com o advento da lei nº 10.865/04, foi alterado o texto das leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e a receita da venda dos produtos monofásicos, na sua maioria, passaram a ser não cumulativos. Assim, muito embora as receitas dos comerciantes (atacadistas, varejistas) continuassem tributadas à...Leia mais
Uma pessoa jurídica transferiu integralmente a titularidade de um estabelecimento para outra. Em vista disso, o contribuinte foi autuado e acusado pelo fisco paulista de (i) receber indevida e irregularmente de outra empresa, crédito de ICMS, transferido sem autorização fiscal; (ii) creditar-se indevidamente de ICMS, por ter se utilizado de impressos e de documento fiscal autorizados para uso exclusivo de outro contribuinte; (iii) receber e estocar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais; (iv) receber e estocar mercadorias destinadas ao ativo imobilizado matéria prima e produtos de elaboração, desacompanhadas de documentação fiscal. O contribuinte apresentou defesa administrativa, depois o processo foi...Leia mais
As pessoas jurídicas estão sujeitas ao PIS e à COFINS com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além dessas formas de apuração das contribuições há ainda um tipo diferenciado de cálculo, que tem por base a aplicação de alíquotas diferenciadas e majoradas do que as habituais sobre a receita dos produtores e importadores de alguns produtos. Em vista das alíquotas maiores, as outras pessoas jurídicas que integram a cadeia de comercialização dos produtos, tais como atacadistas, distribuidores, varejistas, tributam essas receitas à alíquota zero. Em suma, a tributação é concentrada no produtor ou importador com a conseqüente desoneração da...Leia mais
O arrolamento de bens é uma medida de controle dos órgãos fazendários, para que não ocorra desvio de patrimônio do sujeito passivo, não tendo os efeitos rigorosos da penhora, hipoteca, ou qualquer outra garantia. Tal medida tem como finalidade possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas cabíveis. O arrolamento de bens e direitos ocorre sempre que a soma dos créditos tributários federais...Leia mais
Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003). Para atender a determinação constitucional foi editada a Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB - para alguns setores da economia, tais como hoteleiro, moveleiro, aéreo, plástico, dentre outros. Alguns contribuintes, com dúvidas quanto a amplitude da base de cálculo da nova...Leia mais