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Alterada a data de entrega do IR e dos pagamentos do PIS, Cofins e contribuição previdenciária

O Secretário da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, afirmou que a data da entrega da declaração de imposto de renda da pessoa física, será alterada para 30 de junho, por conta da dificuldade de obtenção de documentos em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus. Além disso, serão adiados os pagamentos do PIS, Cofins e contribuição previdenciária patronal. Esses tributos que seriam devidos em abril e maio, passam a ser exigidos apenas a partir de agosto e outubro. Essa medida já estava sendo esperada e era um pleito dos empresários. Além disso, haverá desoneração do IOF incidente sobre operações de...Leia mais

Aumenta o IOF nas remessas para contas de mesma titularidade no exterior

O Presidente Michel Temer assinou um decreto no início do mês de março, aumentado a incidência de IOF nas operações de remessa de recursos de uma conta bancária no país para outra conta no exterior de mesma titularidade, de pessoas físicas e jurídicas, com as compras de moeda estrangeira em espécie. Na nova redação do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, a alíquota da operação que era de 0,38% passou a ser de 1,10% que é a mesma alíquota aplicada nas nas operações de compra de moeda estrangeira.

Governo anuncia fim da CPRB para a maioria dos setores e equiparação do IOF das cooperativas

Para sanear as contas do governo, estão sendo tomadas diversas medidas, dentre elas, o fim de alguns incentivos fiscais. De acordo com anúncio do governo, no mês de julho somente as empresas de comunicação, transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, construção civil e obras de infraestrutura poderão continuar a pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), que representava entre 2,5% e 4,5% do faturamento bruto.  Os demais setores beneficiados, terão que voltar a pagar 20% sobre o valor da folha de pagamento. Para implementar a extinção da CPRB para os diversos setores será editada medida provisória, que...Leia mais

Tributação do ouro como ativo financeiro

A Constituição de 1988 criou nova sistemática de tributação do ouro que antes estava submetido à incidência do Imposto Único sobre Minerais – IUM, imposto especial único de competência da União. Pela Constituição atual o ouro em estado natural, ou industrializado é chamado de “ouro mercadoria” e sujeita-se nas operações mercantis ao ICMS (art. 155, § 2º, X, “c”). Por sua vez o ouro, se adquirido para especulação e/ou reserva é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, submetendo-se exclusivamente à incidência do IOF devido apenas na operação de origem, conforme dispõe o artigo 153, V, § 5º, da CF/88. Trata-se...Leia mais

Empréstimo entre Sociedades e Sócios – Cuidados e Tributação

  Resumo: O post trata dos efeitos tributários no empréstimo entre sócios e sociedades, sendo aconselhável, sempre que se realizar uma operação, consultar um advogado para análise do caso concreto Operações de empréstimo de dinheiro entre sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade são muito comuns. Contudo, é necessário tomar alguns cuidados. É imprescindível que as partes elaborem um contrato que contenha as seguintes informações: o valor do mútuo (empréstimo), a qualificação das partes e o prazo de devolução, os juros que serão pagos, entre outras cláusulas. Se não for feito contrato, o fisco pode entender que se trata...Leia mais

Benefícios fiscais concedidos a deficientes físicos

Este post não pretende abordar todas as possibilidades de incentivos fiscais concedidos para deficientes físicos, nem a descrição de todo o procedimento para obtê-los, mas apenas dar uma pequena luz para orientar àqueles que são portadores de deficiência física, sobre alguns incentivos fiscais a que têm direito. Imposto de renda Instrução - As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis como despesas de instrução, podendo, alternativamente, ser deduzidas como despesa médica, não sujeita ao limite se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado à entidade de assistência a deficientes físicos ou mentais...Leia mais

Contrato de conta corrente entre holding e controlada não é mútuo, razão pela qual não incide o IOF

Existe uma espécie de contrato denominado contrato de conta corrente contábil, celebrado entre duas partes que não são instituições financeiras. Referido contrato é similar àqueles que são firmados entre uma instituição financeira e seu cliente. Os contratos de conta corrente contábeis, admitidos no nosso país, são os pactos firmados entre duas pessoas, que resolvem fazer remessas entre si de valores (bens, títulos ou dinheiro), registrando os créditos em uma conta para futura análise do saldo exigível. É necessário fazer escrituração especial e anotação em livro próprio. Caracterizam-se como diversas movimentações financeiras, nas quais ocorre o registro de operações de crédito...Leia mais

Alíquotas de IOF nas operações de não residente nos mercados financeiro e de capitais

Os recursos externos ingressados no País de investidor não residente, por meio do mercado de câmbio nos mercados financeiro e de capitais, podem ser aplicados nos mesmos instrumentos e modalidades operacionais dos mercados financeiro e de capitais disponíveis ao investidor residente. Antes do início das operações, o investidor não residente deve fornecer informações e preencher formulários, exigidos pelo Banco Central e obter registro junto à Comissão de Valores Mobiliários. Além disso, é necessário eleger representantes que irão agir como representante legal, representante fiscal e custodiante. O representante legal é responsável pelo registro do investidor externo, pelo envio de todas as...Leia mais

Operações “back to back” – Tributação

No âmbito do comércio exterior existem operações que são cada vez mais utilizadas pelas empresas. Dentre elas, a operação “back to back”, que consiste numa operação triangular de comercialização de produtos estrangeiros. Geralmente uma empresa num país determinado país, por exemplo, no Brasil, compra no exterior uma mercadoria e a revende para país também no exterior, sem que ocorra o trânsito da mercadoria no território brasileiro. Como não há nenhuma lei que regulamente este tipo de negócio, acabam surgindo algumas dúvidas quanto a sua natureza jurídica, mais especificamente, se se trata de operação de importação e exportação, com as consequências...Leia mais