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Operações “back to back” – Tributação

zz4No âmbito do comércio exterior existem operações que são cada vez mais utilizadas pelas empresas. Dentre elas, a operação “back to back”, que consiste numa operação triangular de comercialização de produtos estrangeiros. Geralmente uma empresa num país determinado país, por exemplo, no Brasil, compra no exterior uma mercadoria e a revende para país também no exterior, sem que ocorra o trânsito da mercadoria no território brasileiro.

Como não há nenhuma lei que regulamente este tipo de negócio, acabam surgindo algumas dúvidas quanto a sua natureza jurídica, mais especificamente, se se trata de operação de importação e exportação, com as consequências tributárias respectivas.

Quanto ao PIS e a Cofins incidente sobre a operação

Não existe um entendimento pacífico quanto a incidência do PIS e Cofins incidente sobre as operações “back to back”.

A Receita Federal tem entendido que operação não é nem de importação, nem exportação de mercadoria. Isto significa que, sob o ponto de vista da Receita Federal, não incidirá o PIS/Importação e o Cofins/Importação sobre a operação.

Por outro lado, não se pode olvidar que as receitas de exportação são desoneradas da incidência das contribuições sociais, dentre elas o PIS e a Cofins (art. 149,  § 2º, I). Ao entender que não se trata de operação de exportação, consequentemente a Receita Federal entende, que a receita decorrente da venda do bem deve ser tributada pelo PIS e a Cofins, devendo incidir sobre o valor da fatura emitida ao cliente no exterior.

Neste sentido, cito a Solução de consulta nº 398 de 23 de Novembro de 2010:

“OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da Cofins, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação. A base de cálculo da Cofins é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliado no exterior”.

Saliento que existem algumas empresas que questionam junto ao Poder Judiciário a incidência de PIS e Cofins sobre a receita de venda, sob o pretexto de que, se há ingresso de divisas do exterior, as operações devem ser desoneradas. Contudo, este entendimento é questionável, pois ao se admitir que há exportação, há que se entender que houve importação também, e, assim, o fisco poderia passar a exigir o PIS Cofins incidente sobre a importação, ao invés do PIS e Cofins incidente sobre a venda.

Quanto ao ICMS/Importação e o IPI/ Importação

O entendimento geral é pela não incidência, visto que a mercadoria não circula no país. Neste sentido, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, ao responder a consulta nº 688, de 03/01/1994, in verbis:

Operações de compra e venda de mercadorias no exterior – Modalidade “back to back credits” – não incidência do ICMS. 1. Empresa fabricante de máquinas e equipamentos informa que, devidamente autorizada pelas autoridades federais competentes, vem realizando operações internacionais na modalidade “Back to Back Credits”. A consulente assim descreve a referida modalidade de negócio: “nossa intervenção na citada operação ocorre de forma eminentemente financeira, ou seja, procedemos à compra de determinado equipamento no exterior, cuja entrega ao nosso cliente, também sediado no exterior, é feita diretamente pelo fornecedor estrangeiro, portanto sem trânsito aduaneiro pelo país. A consulente informa haver emitido “Nota Fiscal de Entrada” (importação), e “Nota Fiscal de Saída” (exportação) de forma “simbólica” para registros contábeis e fiscais e indaga se está correto o procedimento, não obstante reconheça expressamente a inocorrência dos fatos geradores do ICMS e IPI. 2. Em resposta, cabe-nos informar que, conforme aponta a própria consulente, as operações de que trata a consulta caracterizam-se como sendo de natureza eminentemente financeira e sem qualquer repercussão na legislação do ICMS…”

Quanto ao IOF

A Solução de Consulta da Receita Federal, nº 49 de 06 de fevereiro de 2007 decidiu que “incide alíquota zero nas operações de câmbio componentes da operação “back to back”.

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