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A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME, analisando a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, julgado com força de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Trata-se do RE 576967, tema72, com repercussão geral. Por maioria, a Corte Suprema deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. De acordo com...Leia mais
Um contribuinte que pretende realizar compensação, na própria Gfip, de contribuições previdenciárias que se tornaram inexigíveis por força de decisão judicial transitada em julgado, apresentou consulta à Receita Federal, pois estava em dúvida quanto à necessidade de retificação das Gfip correspondentes. Ao analisar a questão, a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8001, de 10 de fevereiro de 2020 decidiu que a compensação de crédito previdenciário decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada. A resposta à consulta entendeu dessa forma, com base no artigo 84, § 8º da...Leia mais
A distribuição de lucros com isenção, ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo sistema do Simples Nacional, encontra respaldo legal na Lei Complementar nº 123/2006, art. 14, e na Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece no seu artigo 14 e parágrafos: “Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou...Leia mais
Ao julgar o RE 1.072.485, o STF decidiu que é constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O placar foi 9 votos a favor da constitucionalidade e 1 contra. Não votou o ministro Celso de Mello. Ao julgar o extraordinário, o Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, destacou que a referida verba, tem caráter salarial, “ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias”. Vale dizer, o Ministro entendeu que o terço constitucional de férias, tem natureza nremuneratória e, portanto, se insere no conceito de ...Leia mais
O STF julgou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade ontem. Trata-se do RE 576967, tema72, com repercussão geral. Por por maioria, a Corte Suprema deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Votaram contra os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Essa decisão já era prevista, conforme noticiamos no post “STF...Leia mais
Um dos julgamentos do STF mais aguardados pelos contribuintes é o que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade sob o sistema de repercussão geral (Tema 72 – RE 576967/PR). A continuação do julgamento foi pautada para dia 26.06 próximo. O relator do recurso, ministro Roberto Barroso entendeu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, “a”, que estabelecem que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Os...Leia mais
A Portaria ME nº 245, de 15 de junho de 2020, publicada hoje, prorrogou o prazo de pagamento dos seguintes tributos: Os pagamentos das contribuições (i) à Cofins, (ii) ao PIS, (iii) do PIS sobre a folha, (iv) do PIS das instituições financeiras e (v) da Cofins das instituições financeiras; relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020. Os pagamentos das contribuições previdenciárias: (i) a cargo da empresa, (ii) devida pela agroindústria, (iii) do empregador rural pessoa física, (iv) devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se...Leia mais
Uma das características da sociedade limitada é a contratualidade, ou seja, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem maiores rigores. Sendo a sociedade limitada contratual (não institucional), a margem para negociações entre os sócios é maior. Nesse aspecto, o artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro permite que os sócios da sociedade limitada contratem a proporção que caberá a cada um na distribuição dos lucro, razão pela qual a distribuição dos lucros não precisa ser proporcional às cotas dos sócios. De fato, dispõe o artigo 1.007 mencionado, que “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos...Leia mais
O Secretário da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, afirmou que a data da entrega da declaração de imposto de renda da pessoa física, será alterada para 30 de junho, por conta da dificuldade de obtenção de documentos em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus. Além disso, serão adiados os pagamentos do PIS, Cofins e contribuição previdenciária patronal. Esses tributos que seriam devidos em abril e maio, passam a ser exigidos apenas a partir de agosto e outubro. Essa medida já estava sendo esperada e era um pleito dos empresários. Além disso, haverá desoneração do IOF incidente sobre operações de...Leia mais
O CARF consolidou jurisprudência no sentido de que a terceirização de sócios e empregados é lícita e não implica em pagamento de contribuição previdenciária da empresa, dos segurados e contribuições destinadas a terceiros. Em um processo cuja decisão foi publicada muito recentemente, a 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do CARF, cancelou o lançamento e consequentemente a multa. No caso analisado, a fiscalização verificou que uma empresa “A” contratou diversas empresas terceirizadas. Constou ainda, que os sócios das empresas terceirizadas prestaram pessoalmente os serviços à empresa “A” e, em sua grande maioria, eram empregados e/ou exempregados da empresa “A”. A...Leia mais
A Receita Federal, respondeu na Solução de Consulta nº 313 - Cosit de 19 de dezembro de 2019, que o vale-transporte pode ser pago com vale combustível, sem que sobre esse valor incida contribuição previdenciária. O entendimento da Receita decorre do fato de que o STF e o STJ pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro em razão da natureza indenizatória da verba. Em vista disso, concluiu que se o vale transporte for pago por meio de vale-combustível (ou semelhante) não modificará a natureza indenizatória da verba e, portanto, sobre ela não...Leia mais
O conceito de grupo econômico, para fins previdenciarios, está descrito no art. 494 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, que estabelece que há a caracterização de grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. No que concerne às contribuições previdenciárias, o CARF entende que as empresas que integram o mesmo grupo econômico respondem solidariamente. Nesse sentido recentemente o CARF decidiu que “conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 8.212/91, as empresas...Leia mais