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Os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais são classificados como "royalties" pela Lei 4.506/64 (art. 22, d). Ocorre que, a Lei Ordinária nº 10168/2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE /Royalties, estabeleceu que o tributo incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações derivadas de contratos que tenham por objeto a remessa de “royalties”, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Por sua vez, o Decreto nº 4.195/2002, que regulamentou a matéria, estabeleceu no...Leia mais
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do TIT, no Processo DRT-16-670860-07, julgado recentemente, entendeu indevido créditos de ICMS em operações de transferência de remetentes situados em estados detentores de benefícios fiscais não chancelados pelo CONFAZ. O caso diz respeito à glosa de créditos de ICMS, relativa a operações cujos remetentes gozavam de benefícios fiscais concedidos por seu Estado. Conforme consta no acórdão, os benefícios não foram convalidados pelo CONFAZ, nos termos da LC n° 24/75. No voto, o relator destacou que de acordo com a CF/88, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS pelo Estado-membro, deve haver consenso...Leia mais
Existe muita controvérsia quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A CF/88 menciona no art. 7º, XVII, que são direitos dos trabalhadores XVII o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Este dispositivo constitucional, ora tem sido interpretado como se (i) o conceito de remuneração abrangesse tanto para os valores das férias propriamente ditas, como do terço constitucional, ora no sentido de que (ii) apenas as férias teriam a natureza de remuneração e o terço constitucional teria caráter indenizatório. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal...Leia mais
Está sendo noticiado que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária, e que a decisão contraria a jurisprudência que até então havia sido adotada pelo Tribunal. Assim, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. Em vista disso, publico meu entendimento sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Quanto às férias, deixo para abordar em outra ocasião. Salário-Maternidade Estabelece o inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, que é...Leia mais
Os planejamentos tributários estão passando por uma grande crise e são cada vez mais visados pela fiscalização, o que traz grandes riscos, não só de contingências tributárias, mas da empresa se tornar desinteressante para os investidores, especialmente quando se trata de sociedade de capital aberto. Não é mais novidade que o tribunal administrativo federal, CARF, tem avaliado o propósito negocial e adotado a doutrina da prevalência da substância sobre a forma, assim, aqueles planejamentos que têm por objetivo mera economia tributária têm sido desconsiderados. Os Tribunais Judiciais ainda não têm posição consolidada sobre o assunto. Geralmente os contribuintes se defendem...Leia mais
Resumo: O post trata do entendimento do STJ no sentido de que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa não há incidência do ICMS. Aqueles que querem assegurar o direito devem fazê-lo por meio uma ação judicial O fato gerador do ICMS é a operação relativa à “circulação de mercadorias” ou a "prestação de serviços de transporte ou de comunicação". Assim, só incide o imposto, no caso de mercadorias, na hipótese de ocorrer a sua efetiva circulação. Vale dizer, o fato gerador do ICMS é o negócio jurídico que transfere a posse ou a titularidade de uma mercadoria. Por...Leia mais