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Os recursos externos ingressados no País de investidor não residente, por meio do mercado de câmbio nos mercados financeiro e de capitais, podem ser aplicados nos mesmos instrumentos e modalidades operacionais dos mercados financeiro e de capitais disponíveis ao investidor residente. Antes do início das operações, o investidor não residente deve fornecer informações e preencher formulários, exigidos pelo Banco Central e obter registro junto à Comissão de Valores Mobiliários. Além disso, é necessário eleger representantes que irão agir como representante legal, representante fiscal e custodiante. O representante legal é responsável pelo registro do investidor externo, pelo envio de todas as...Leia mais
Tendo em vista tratar-se de assunto de grande interesse, publico parte de consulta recente para investidor estrangeiro sobre o assunto. A primeira parte da consulta trata do ingresso de capital estrangeiro no país para fins de investimento externo direto, a segunda parte trata de questões relacionadas à tributação. I – CAPITAL ESTRANGEIRO I.1 – Investimento Externo Direto A Lei n° 4.131/62 disciplina o tratamento do capital estrangeiro e o define no seu artigo 1º da seguinte forma: Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção...Leia mais
Em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico em 02/01/2012, o Professor Sacha Calmon chamou a atenção para o fato de que a “energia, combustíveis e comunicação são barbaramente tributados e sem eles ninguém vive nem produz. O resultado é a carestia. Menores alíquotas reduziriam custos e preços com aumento de produção, de vendas, de emprego e de renda”. (http://www.conjur.com.br/2012-jan-02/energia-combustiveis-comunicacao-sao-barbaramente-tributados). Muito se discute sobre o preço da Energia no Brasil e a razão disso é que o custo da energia elétrica no país é o dobro da média mundial, o Brasil ocupa a quarta posição no ranking de energia industrial mais...Leia mais
Existe um questionamento muito interessante a respeito da inclusão ou não dos créditos presumidos de ICMS como parte da receita, para fins de apuração das contribuições do PIS e da Cofins não-cumulativos. Estes créditos fiscais presumidos são conceituados, dependendo da hipótese, como subvenções para investimento, ou subvenção para custeio de operações. A divergência reside no seguinte: contabilmente os créditos fiscais são registrados como receita. Contudo, o conceito de receita vem do Direito. De acordo com o conceito legal, uma diminuição do passivo sem que exista o correspondente comprometimento do ativo não se caracteriza como receita. Vale dizer, não se classifica...Leia mais
Grande parte (para não dizer a imensa maioria) dos casos de quebra de sigilo fiscal pelo fisco ocorre de forma ilegal. No entanto, é possível anular autos de infração lavrados de maneira irregular. A anulação pode ser realizada através de defesa administrativa, ou por meio de uma ação judicial, desde que o auto de infração tenha sido lavrado a partir de 2006 (em vista da decadência). Também naqueles casos em que já houve pagamento de imposto, é possível requerer a devolução dos valores pagos. Muito embora a lei tenha autorizado os agentes fiscais tributários a examinar documentos de instituições financeiras,...Leia mais