Tendo em vista tratar-se de assunto de grande interesse, publico parte de consulta recente para investidor estrangeiro sobre o assunto. A primeira parte da consulta trata do ingresso de capital estrangeiro no país para fins de investimento externo direto, a segunda parte trata de questões relacionadas à tributação.
I – CAPITAL ESTRANGEIRO
I.1 – Investimento Externo Direto
A Lei n° 4.131/62 disciplina o tratamento do capital estrangeiro e o define no seu artigo 1º da seguinte forma:
Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Ao capital estrangeiro que se investe no País é dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações (art. 2º da lei 4.131/62).
O registro do capital estrangeiro ingressado no país é obrigatório e deve ser registrado no Registro Declaratório Eletrônico – RDE no Banco Central, no módulo Investimento Estrangeiro Direito – IED. Esta providência deve ser tomada antes do primeiro ingresso de recursos no Brasil.
Contudo existem condições precedentes ao referido registro que precisam ser observadas, tais como o Registro no Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, como usuário especial
Neste registro constarão as informações necessárias à identificação das partes e à caracterização individualizada das operações atinentes ao capital estrangeiro investido no País e abrange as seguintes modalidades:
a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens (artigo 3º da Lei nº 4.131/62);
b) as remessas feitas para o exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de “royalties”, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País (artigo 3º da Lei nº 4.131/62);
c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros (artigo 3º da Lei nº 4.131/62);
d) crédito externo, inclusive arrendamento mercantil financeiro externo (Resolução/CVM nº 3.844/2010);
e) garantias prestadas por organismos internacionais; capital em moeda nacional, nos termos da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Resolução/CVM nº 3.844/2010).
O responsável junto ao Sisbacen, que deve:
a) manter à disposição do Banco Central do Brasil, atualizada e em ordem, a documentação comprobatória de todas as informações declaradas no RDE, até o termo final do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da
participação no capital social da pessoa jurídica receptora, no caso de investimento estrangeiro direto (Resolução/CVM nº 3.844/2010);
b) informar ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo por ele definidos, a realização de pagamento, diretamente no exterior, de obrigação externa relativa à operação registrada (Resolução/CVM nº 3.844/2010).
De acordo com o artigo 4º parágrafo único da Lei 4.131/62, o registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de origem. Por sua vez, as transferências financeiras para o exterior podem ser feitas em qualquer moeda, independentemente da moeda em que for realizado o registro no Banco Central do Brasil. Se o capital for representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na contabilidade da empresa que foi beneficiada com o capital.
Para cada registro realizado é criado um número de RDE, sob o qual deverão ser anotadas todas as futuras alterações e inclusões relativas ao investimento registrado, tais como, futuras operações de câmbio atinentes às remessas ao exterior em pagamento de principal, retorno de capital, juros, lucros e dividendos cursados diretamente da rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio.
No caso em análise, o investimento a ser realizado é classificado no RDE como investimento externo direto, pois configura-se como participação permanente em empresa no país, ou participação com ânimo de permanente, detida por investidor não-residente, pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante a propriedade de ações ou quotas representativas do capital social de empresas brasileiras, bem como o capital destacado de empresas estrangeiras autorizadas a operar no país.
I.1.A – Tributação do capital estrangeiro
Finalmente, no que concerne à tributação, o capital estrangeiro que ingressa no país destinado a investimento direto externo, não sofre qualquer tributação, exceto pelo IOF à alíquota de 0,38% (como a alíquota do IOF é alterada constantemente, é importante verificar se a mesma continua quando da leitura deste post).
I.2 – Reinvestimento de Lucros
A Lei de Capitais Estrangeiros conceitua reinvestimentos como os lucros auferidos por empresas sediadas no Brasil e atribuíveis a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, que são reinvestidos na empresa que os gerou ou em outro setor interno da economia.
Os rendimentos auferidos pelo investidor estrangeiro que venham a ser reaplicados em empresas receptoras nacionais, mesmo que distintas das que originaram o rendimento, com o objetivo de integralização ou aquisição de ações e/ou quotas, são passíveis de registro sob o item investimentos no Sistema RDE – IED. Tais lucros a serem reinvestidos são registrados como capital estrangeiro, da mesma forma que o investimento inicial, aumentando assim a base de cálculo para futura repartição de capital para fins tributários.
Nos casos de registro de reinvestimento por capitalização de lucros, juros sobre o capital próprio e reservas de lucros, é observada a proporção da participação do investidor externo no número total de ações ou quotas integralizadas no capital social da empresa receptora em que foram gerados os rendimentos.
I.2.A – Tributação da incorporação de lucros ao capital
A incorporação ao capital de lucros ou dividendos apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 e art. 699 do RIR/99).
II – TRIBUTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR
No caso em análise existe acordo internacional entre o Brasil e Espanha que permite a reciprocidade de tratamento. Assim, o imposto relativo aos rendimentos recebidos por Pessoas Físicas ou Jurídicas residentes na Espanha e pagos pelo Brasil pode ser deduzido, desde que não sujeito à restituição ou compensação no Brasil.
II.1 – Remessa de Lucros
Não incide o imposto de renda sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior, ainda que em países com tributação favorecida (artigo 10 da Lei 9.249/95 e artigo14 INSRF 252/2002).
II.2 – Repatriamento de Capital
A remessa ao exterior de importância equivalente ao capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil em nome do investidor, sob o título de repatriamento ao seu país de origem, será feita sem qualquer espécie de autorização prévia e a qualquer tempo e sem a incidência do imposto de renda na fonte, se o montante for igual ao registrado.
O repatriamento de capital em valor superior àquele registrado, por sua vez, considerado ganho de capital em benefício do investidor estrangeiro e está sujeitos à retenção de imposto de renda fonte à alíquota de 15% (isto pode ser alterado se a MP 692/2015 vigorar em 2016, pois a regra é que se aplicam as mesmas regras que aos residentes no país). Na verdade o Brasil aplica nesta hipótese as mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliados no País. No caso a tributação é exclusiva na fonte.
Neste caso, o Banco Central do Brasil analisa o patrimônio líquido da empresa envolvida, tomando por base seu balanço patrimonial. Se o patrimônio líquido for negativo, o Banco Central pode considerar ter havido uma diluição do investimento, negando assim autorização para repatriamento em montante proporcional ao do resultado negativo apurado.
II.3 – Juros sobre o Capital Próprio
A remessa de juros a investidor estrangeiro, a título de remuneração de capital próprio, ou o registro das capitalizações desses juros, terão como limite o percentual da participação registrada aplicado sobre a parcela paga, creditada ou capitalizada pela empresa receptora do investimento, não podendo exceder os limites de dedutibilidade como despesa financeira fixados na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Por ocasião da remessa de juros a investidores estrangeiros a título de remuneração do capital próprio, será retido imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (parágrafo 2° o artigo 9º da Lei 9.249/95 (ou 18% MPV 694/2015 que não se sabe ainda se está em vigor). Se o beneficiário for residente ou domiciliado, em País que não tribute a renda ou que tribute à alíquota inferior a 20%, a alíquota do imposto será de 25%, nos termos do art. 8° da Lei 9.779/99.
O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário sendo o responsável, a fonte pagadora no Brasil.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
Bom dia quero importar peças e equipamentos do exterior. Minha matriz em Londres está querendo pagar ao fornecedor. Mas as mercadorias serão enviadas para a filial no Brasil. Podemos fazer desta forma? Existe algum ganho nessa operação?
Existe tributação para entrada de capital de investidor externo para aquisição de cotas de investimento em plantio de madeira. Obrigado.
Olá muito bom o artigo…
Se eu sou filial aqui no Brasil de Multinacional Italiana, e faço empréstimo dela por um período maior que 180 dias fico isenta de IOF, e o ganho (juros) desta minha filial fica tributada pelo IR? Caso a devolução do montante seja igual ao valor registrado no BACEN fico isenta do IR isso? Obrigada
Mirian
Esse espaço não se destina a responder consultas específicas.
André
Se se tratar de distribuição de lucros ou dividendos não há tributação.
Muito obrigado…e o texto acima foi esclarecedor!
Prezada Amal, tenho pequena empresa no Brasil, e quero captar investimento de micro investidores do exterior.
Proposta é, pessoas físicas ou jurídicas, investem na empresa pequenos valores determinados, uma única vez e, por 4 anos, recebem dividendos fixos sobre o capital investido, e uma participação anual dos resultados da empresa. Após exatos 4 anos, o valor principal é devolvido ao investidor.
Minhas dúvidas são referentes a tributação das entradas e saídas destes valores, que estaremos registrando no BACEN.
Nenhum dos investidores tem ligação jurídica com a empresa; não se tornarão sócios; será somente valor investido.
Outra preocupação que tenho é que tenha taxas fixas que inviabilizem este tipo de captação já que as cotas de investimento serão de mínimo de € 5 mil e máximo € 10 mil.
Pode me esclarecer? Obrigado.
André
Questões específicas não são respondidas neste espaço, pois se trata de caso isolado.
Agradeço a resposta. Então serei mais genérico: Se uma empresa recebe investimento de vários investidores estrangeiros, para remunerá-los periodicamente, como e quando ocorre a tributação? Esta tributação, caso exista, quando poderá variar?
Novamente agradeço.
Saudações
E X C E L E N T E !!.
Claro e didático…
Hélio Lemos
Prezada Dra.
Tenho uma situação que é a seguinte:
temos a possibilidade de uma empresa estrangeira adquirir cotas na empresa, porém o recurso seria para os sócios pessoa física, visto por exemplo se a expresa do exterior quer adquirir 50% da empresa, o valor não ira para a empresa e sim pra os sócios, ao contrario de que se a empresa do exterior para ter 50% do capital, deve colocar o equivalente a 100% do capital existente.
Não sei se me fiz entender, mas em resumo o acordo é que os valores irão para as pessoas fisicas dos sócios, em contrapartida de cederem 50% dascotas da empresa em beneficio da empresa do exteriro. Como se procede e tributa esse valor para se forem para as PF.?
Andre
Se eu entendi, uma empresa estrangeira irá adquirir as quotas de uma sociedade no país, cujo titular é pessoa física. No caso a operação está sujeita ao ganho de capital, e incide imposto de renda
Obrigado pelo retorno Dra.
Mas não é bem esse o caso.
E sim uma sociedade, onde não haverá aumento de cotas e sim a “compra” das quotas das pessoas fisicas, ou seja o recurso não ficará no caixa da empresa e sim para remunurar os sócios que estão “vendendo” uma parte de suas cotas.
Foi exatamente o que entendi.
Neste caso a empresa não vai pagar o imposto, mas as pessoas físicas (sócios que estão vendendo as cotas) irão pagar ao fisco federal imposto de renda sobre o ganho de capital.
certo então muito obrigado.
Ótimo, artigo muito esclarecedor, só tenho uma pergunta, esse tratamento tributário também se da ao brasileiro que reside no exterior e quer “trazer” seu dinheiro ao Brasil, através de investimentos?
Grato
Olá Sandro
Esse tratamento também se aplica ao brasileiro que reside no exterior.
ab
Dra. Uma empresa norte americana LLC de Delaware detida 100% por um cia das British Virgin Islands comprou cotas de uma empresa brasileira por R$ 10,00 por exemplo.
1 ) A empresa brasileira ao distribuir dividendos, como se tributa esses dividendos para a LLC americana ? É retido na fonte antes de enviar ?
2 ) A LLC americana vende essa mesma participacao por R$ 20,00 e obteve um ganho de R$ 10,00, como se tributa esses R$ 10,00 ?
3 ) Se for empresa brasileira for listada em bolsa de valores, como se tributa esses R$ 10,00 ?
Grato
Prezados
Quando a questão é muito específica aconselho a contratação de um advogado para análise específica do caso.
Ab
Dra. Parabéns muito explicativo, porém tenho uma duvida, uma empresa estrangeira irá investir em minha empresa, falei com meu banco e eles disseram que preciso de um contrato de mutuo, existe algum modelo? Os que encontro são somente entre empresas brasileiras. Poderia por favor me orientar?
Obrigado
Prezado Rodrigo
Eu não tenho contrato de mútuo. O assunto exige maiores detalhes e fica muito difícil lhe ajudar apenas com essas informações. O melhor seria procurar um advogado de sua confiança.
ab
Excelente artigo!
Um dúvida, no caso de repatriação de capital no valor menor ao registrado, qual seria a regra aplicada?
Muito obrigado e um abraço
A remessa ao exterior de importância a título de repatriamento, será feita também sem a incidência do imposto de renda na fonte, se o montante for menor ao registrado.
ab
Parabéns, Doutora. Excelente artigo. Atuo na área societária, tanto na elaboração dos contratos sociais, quanto na utilização do SISBACEN, para as atividades de RDE-IED e ROF, e o texto está perfeito. Parabéns!
Atenciosamente,
André Pereira
Diretor Técnico Paralegal
J. Mainhardt & Associados
Tel.: (47) 3231-8897
Cel.: (47) 8402-8813
Skype: andrejorgeadv
http://www.mainhardt.com.br/assinatura/rodape.jpg
Excelente artigo! Tenho uma dúvida. Quando a remessa de dividendos da pessoa jurídica estrangeira investidora for para um sócio tb pessoa jurídica continuará não havendo tributação desse dividendo?
Fábio
Não há tributação de dividendos também nesta hipótese.
ab
Excelente e esclarecedor! Em adição a todo o seu trabalho tenho um problema de conversão de dívida em capital, ou seja, os recursos ingressaram como empréstimo e serão convertidos em capital (inclusive juros e variação cambial). Elém da alteração no BACEN a operação está sujeita a algum tributo? Fico antecipadamente grato.
João Barcellos
João
Recomendo a leitura do post que trata do assunto:
Operação de Câmbio Simbólico – Novo entendimento da Receita Federal sobre a incidência do IOF/Câmbio
http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/02/29/ioc/
Excelente matéria. Muito esclarecedora!
Gostaria que me confirmassem as alíquotas de IOF no caso de redução de capital para retorno a sócios estrangeiros e para o caso de remessa de dividendos. Agradeço desde já.
Abs
Patrícia
Nestas hipóteses a alíquota é zero
O artigo está muito claro. parabéns. Tenho uma dúvida. Uma empresa estrangeira remeteu um valor para minha empresa aqui no Brasil, mas o gerente do banco disse que preciso de um contrato para comprovar a origem e poder receber o valor. Fomos contratados para prestar serviços de manutenção, a empresa contratante será a filial da estrangeira aqui no Brasil, mas a estrangeira nos fez um adiantamento. Como devo proceder?
Sugiroque seja formalizado um contrato entre sua empresa e a empresa remetente, com uma cláusula no sentido de que a nova empresa, assim que for constituída, sucederá a empresa estrangeira no contrato.
Realmente eu tenho procurado algo a respeito e está difícil achar na legislação. Ainda tenho dúvida se o IOF incide à alíquota de 0,38% em uma operação por exemplo de uma empresa estrangeira que vai fazer um aumento de capital na empresa brasileira. Seria 0,38% ou 0%?
Carina,
Se o aumento for decorrente da incorporação ao capital de lucros ou dividendos apurados pela pessoa jurídica,não há incidência do IOF, mas se o dinheiro vier o exterior vai incidir iof à aliquota de 0,38%.
Parabéns pelo post, me ajudou muito nos meus estudos sobre o tema. Gostaria de saber como faço para ter acesso a segunda parte da Consulta das questões relacionadas a tributação. Obrigado, Armando
Achei muito interessante o artigo, porém ao ler fiquei com uma dúvida: Uma empresa de capital estrangeiro pode optar pelo lucro presumido ?
Pode sim, pois ao capital estrangeiro que se investe no País é dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo proibidas quaisquer discriminações (art. 2º da lei 4.131/62).
Muito Obrigado!
O trabalho está excelente. Será muito útil aos meus parceiros estrangeiros. Mas tenho uma pergunta: por acaso tens uma tradução para inglês?
Grato,
Paulo Sergio
paulo.kroeff@mindspring.com
Olá,
Caso você precise, posso indicar excelentes tradutores´.
Sabe me indicar se conhece alguem ou alguma empresa que preste o serviço de fazer este Registro Sisbacen? Estou precisando muito…
Muito bom artigo, trabalho fora do pais e o mesmo e muito util
Ótimo artigo.
Parabéns!
Gostei muito do artigo, parabens
Nelson
O artigo é ótimo. Está claro, Gostaria de saber se o mesmo procedimento se aplica às empresas que atuam na Argentina e de forma mais abrangente no MERCOSUL.
Estas normas se aplicam a todos os países.
ab