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Uma empresa optante do Simples Nacional fez consulta à Receita Federal, informando que presta serviços com previsão de reembolso pelo tomador de serviço das despesas de combustíveis, alimentação, hospedagem, pedágio e envio de amostras via Sedex, questionando se o reembolso deve ser considerado receita para fins de tributação. Ao analisar o tema da consulta (Solução de Consulta nº 72 – Cosit, Data 24 de junho de 2020) a Receita Federal, por meio da Coordenadoria Geral da Cosit, destacou que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece o conceito de receita bruta a ser utilizado no...Leia mais
A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com a finalidade de manter fidelidade comercial, ampliar mercado e aumentar as vendas é considerada despesa operacional dedutível para fins de CSLL e IRPJ de acordo com a Solução de Consulta Cosit 212 de 05 de agosto de 2015. Na consulta se afirmou que o gasto é necessário e dedutível da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando é essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Por outro lado, despesa normal é aquela que...Leia mais
Para ser admitida a dedutibilidade de uma despesa devem ser atendidos determinados requisitos, tais como, a despesa não pode ser computada no custo, deve ser necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, precisa ser comprovada, escriturada e debitada no período base competente. No que concerne à dedutibilidade dos juros pagos decorrentes de empréstimos, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF consignou no Acórdão 9101-00.589, publicado em 18/05/2010 que: “são dedutíveis na apuração do lucro real as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. A despesa financeira é, em regra,...Leia mais
Uma empresa formulou consulta sobre interpretação da legislação tributária. Informou que é uma limitada administrada por “administradores empregados”, que são pessoas que apesar de administrar a sociedade, também são empregados, ou seja, ligados à pessoa jurídica por meio de um contrato de trabalho. Em vista disso, entende que pode deduzir as despesas de participação nos lucros e resultados, pagos aos administradores com vínculo empregatício, por força dos seguintes artigos do RIR/99: “Art. 357. Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos”. “Art. 462. Podem ser deduzidas do lucro líquido...Leia mais
O CARF analisou a seguinte operação: A empresa “A” alienou sua participação acionária na empresa “B”. Quando da realização do negócio, a empresa “B”, alienada, estava discutindo judicialmente exigência de ICMS sendo que o referido imposto estava com a exigibilidade suspensa. Na negociação, a empresa vendedora “A” assumiu os encargos tributários de “B” incorridos durante o período em que era sua controladora e que viessem a se tornar exigíveis. Vale dizer a empresa “A” assumiu o passivo incorrido no período em que lhe pertencia a participação acionária. Esse tipo de avença é extremamente comum e se destina a viabilizar a...Leia mais
Foi emitida a Solução de Consulta nº 329 - Cosit na qual se decidiu que “a observância do regime de competência é condição para a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido. Nessa linha, não é possível deduzir como despesa, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, juros calculados sobre o patrimônio líquido da sociedade relativamente a períodos anteriores àquele em que se reconhece a despesa”. Em outras palavras, a solução de consulta Cosit mencionada entende...Leia mais
Em uma importante decisão o CARF entendeu que é lícita a apropriação como custo, de créditos de ICMS estornados pelo fisco estadual, em razão da concessão de crédito presumido indevido pelos Estados de origem. No caso julgado, a empresa tinha créditos acumulados de ICMS, que foram glosados pelo Estado por se tratar de créditos decorrentes de benefícios fiscais concedidos ilegalmente. Vale dizer, o Estado impediu a empresa de aproveitar os créditos de ICMS originários dos referidos benefícios ilegais. Além disso, no caso, a empresa é exportadora. Como se sabe, o ICMS não incide sobre as operações que destinem mercadorias ao...Leia mais
O TRF 3ª decidiu, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, ser inconstitucional o art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95, que limita a dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física até o limite anual individual de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes. Esclareço que o limite de R$1.700,00 mencionado no acórdão vigorou no ano calendário 2006. A Constituição enuncia...Leia mais