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Desde 01/07/2015 foi restabelecida a incidência do PIS e Cofins sobre receitas financeiras pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. As alíquotas aplicadas, que eram zero, passaram a ser de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins, por força do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015. Foram ajuizadas inúmeras ações com o objetivo de questionar a majoração das alíquotas por meio de Decreto, sob o argumento de que somente a lei pode aumentar tributos. De acordo com os contribuintes o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, com as alterações promovidas pelo Decreto...Leia mais
Neste post serão abordadas duas Soluções de Divergência recentes, que se adequam a diversos contribuintes e que demonstram o entendimento atualizado da Receita Federal quanto à possibilidade de créditos no que concerne ao PIS e Cofins não-cumulativos. Não obstante existam diversas decisões contrárias no âmbito do CARF e do Judiciário, a Receita Federal continua a manter o entendimento de que apenas se consideram insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da Cofins, os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a...Leia mais
O CARF analisou o perdão de dívida contraído por uma empresa, com a sua matriz e outras subsidiárias no exterior. No caso analisado, a autuada ofereceu valores perdoados à tributação do IRPJ/CSLL, contudo, não ofereceu à tributação do PIS/Cofins. A autuação envolvia dois períodos distintos, no primeiro a autuada estava no regime cumulativo do PIS e Cofins. No segundo a autuada estava submetida ao regime não cumulativo. Ainda em primeira instância administrativa, a Delegacia de Julgamento entendeu que no período cumulativo, a exigência de PIS e Cofins não deveria prosperar por força da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal,...Leia mais